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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000816-94.2025.4.04.7137

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5000816-94.2025.4.04.7137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) FIXAR os efeitos financeiros da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária 32/640.113.770-7 em 20/07/2021, nos termos da fundamentação; e b) PAGAR as diferenças devidas entre 20/07/2021 e 03/05/2022, correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária não concedido no período, deduzidos eventuais valores já recebidos a outro título inacumulável no mesmo interregno, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem reexame necessário (Lei n. 10.259/01, art. 13). Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação e dê-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000816-94.2025.4.04.7137/RS AUTOR : ROSENILDA MEIRELLES SOARES ADVOGADO(A) : LUANA MARTINI CENTENO SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) FIXAR os efeitos financeiros da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária 32/640.113.770-7 em 20/07/2021, nos termos da fundamentação; e b) PAGAR as diferenças devidas entre 20/07/2021 e 03/05/2022, correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária não concedido no período, deduzidos eventuais valores já recebidos a outro título inacumulável no mesmo interregno, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem reexame necessário (Lei n. 10.259/01, art. 13). Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação e dê-se baixa.