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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 0000235-37.2022.5.05.0161

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000235-37.2022.5.05.0161
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE FATO RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão do TRT da 5ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. Inexiste omissão sobre fato relevante ao deslinde da causa, uma vez que houve pronunciamento específico da Corte Regional a respeito da matéria, ainda que a versão apresentada pela recorrente seja diferente daquela adotada no acórdão. 3. As demais argumentações apresentadas pela recorrente envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n. 297, III, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DISTORÇÃO DA APLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório é matéria inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTERIORMENTE A 5/10/1998. AÇÃO AJUIZADA APÓS APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA EC N. 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi admitida como empregada do Município réu em 04/3/1986. Em 30/3/2020, houve a dispensa da empregada, em razão de aposentadoria pelo INSS. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que apenas os servidores contratados sem concurso público detentores da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT, ou seja, que ingressaram antes de 5/10/1983, ficam, com a superveniência de lei instituindo regime jurídico único, vinculados ao regime estatutário. A contrario sensu, caso o ingresso sem prévia aprovação em concurso público ocorra antes da Constituição Federal, mas posteriormente a 5/10/1983, como no presente caso, os servidores continuam sujeitos ao regime celetista, sendo desta Justiça Especializada a competência para julgar o feito. 3. Ocorre que o Tribunal Regional entendeu que a questão em debate decorre do término do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria voluntária, o que atrairia a tese fixada pelo STF no Tema 606. 4. No referido precedente vinculante, a Corte Suprema decidiu por fixar a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º“. 5. Na presente ação, a razão de pedir refere-se à dispensa imotivada, com pedido de reintegração, sendo que a demandante defende que a concessão de aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho. Logo, ao declarar a competência da Justiça Comum para análise da demanda, o TRT decidiu em consonância com precedente vinculante do STF e a jurisprudência atual deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – não conhecer do recurso de revista.