Ementa
Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido monitório, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando constituída a dívida aqui cobrada em título executivo judicial em favor da parte autora, descontados os valores dos pagamentos das parcelas de nº 06 a 11, relativas ao contrato 181150691000007777, conforme fundamentação. Não há custas processuais específicas pela oposição de embargos monitórios, por se assemelharem a mera contestação ou mesmo a embargos à execução (TRF4, AG n.º 2002.04.01.018961-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 28/08/2002). Fica a parte ré condenada, contudo, a arcar com as custas relativas à ação monitória. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, ante a sua sucumbência mínima, à luz do que estabelece o art. 86, parágrafo único do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.