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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000941-36.2023.5.17.0004

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000941-36.2023.5.17.0004
Inteiro teor

Ementa

LHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Embora o art. 879, § 1º, da CLT vede a inovação ou modificação da sentença liquidanda, a hipótese não envolve ampliação do título, mas a extração das consequências jurídicas inerentes à condenação. 2. Com efeito, reconhecido o direito às diferenças salariais, impõe-se a recomposição do salário efetivamente devido no período abrangido pela condenação. Disso decorre, como consequência lógica, a adequação das parcelas cuja base de cálculo é legalmente vinculada à remuneração, como o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, verbas que, ademais, já integravam a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. Não se trata, portanto, de deferir, em liquidação, parcela autônoma ou estranha ao título, mas de utilizar o salário judicialmente reconhecido como devido na apuração de parcelas que dele necessariamente dependem. Entendimento contrário conduziria à incongruência de se reconhecer determinado salário como correto para o período e, simultaneamente, manter o salário anteriormente pago — reconhecidamente inferior — como base de cálculo do 13º salário e das férias. 4. A solução encontra respaldo na diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o título e a decisão proferida na execução, não se configurando quando necessária a interpretação do título executivo para determinar o exato alcance da condenação. Agravo a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.