Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. A condenação, no entanto, fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme a regra do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.