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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008647-80.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5008647-80.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. A condenação, no entanto, fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme a regra do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008647-80.2025.4.04.7110/RS AUTOR : LUCIANA CORDEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES DEZAN (OAB DF079016) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. A condenação, no entanto, fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme a regra do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.