Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Embargos de Declaração Cível 0001352-17.2017.5.05.0039

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001352-17.2017.5.05.0039
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.° 1.118 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Ministra Maria Helena Mallmann, por meio do qual esta Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada (PETROBRAS), interpõe o reclamante os presentes Embargos de Declaração.