Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000181-68.2023.4.04.7110

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5000181-68.2023.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, mantenho o deferimento da tutela de urgência, defiro o levantamento do depósito judicial efetuado pelo Banco Itaú, determinando que a expedição do alvará/ordem de transferência em favor da parte autora seja realizada na fase de cumprimento de sentença e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. Em relação ao réu BANCO SANTANDER S.A.: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319119245-3, determinando a definitiva cessação dos descontos e a liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, nos termos da fundamentação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em relação ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017376253, determinando a definitiva cessação dos descontos e a liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, nos termos da fundamentação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.052,50 (quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5 salários mínimos na data desta sentença. 3. Em relação ao coautor/réu INSS: Declarar a responsabilidade subsidiária do INSS pelo cumprimento das obrigações de pagar referentes à restituição dos valores pagos/descontados e à indenização por danos morais fixadas nos itens "1" e "2" acima, em caso de eventual inadimplemento pelas instituições financeiras devedoras principais. Fica autorizada a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo ou eventuais devoluções de pagamentos feitos administrativamente, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se a aplicação de juros distintos quanto ao devedor principal e quanto ao devedor subsidiário. Mantida a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000181-68.2023.4.04.7110/RS RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA Pelo exposto, mantenho o deferimento da tutela de urgência, defiro o levantamento do depósito judicial efetuado pelo Banco Itaú, determinando que a expedição do alvará/ordem de transferência em favor da parte autora seja realizada na fase de cumprimento de sentença e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. Em relação ao réu BANCO SANTANDER S.A.: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 319119245-3, determinando a definitiva cessação dos descontos e a liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, nos termos da fundamentação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em relação ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017376253, determinando a definitiva cessação dos descontos e a liberação da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, nos termos da fundamentação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.052,50 (quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5 salários mínimos na data desta sentença. 3. Em relação ao coautor/réu INSS: Declarar a responsabilidade subsidiária do INSS pelo cumprimento das obrigações de pagar referentes à restituição dos valores pagos/descontados e à indenização por danos morais fixadas nos itens "1" e "2" acima, em caso de eventual inadimplemento pelas instituições financeiras devedoras principais. Fica autorizada a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo ou eventuais devoluções de pagamentos feitos administrativamente, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se a aplicação de juros distintos quanto ao devedor principal e quanto ao devedor subsidiário. Mantida a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.