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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005701-53.2025.4.04.7105

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5005701-53.2025.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00617011250-06 e, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005701-53.2025.4.04.7105/RS AUTOR : ANTONIO DARCI DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00617011250-06 e, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.