Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00617011250-06 e, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.