Ementa
AVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMISSIONAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, o acórdão apresentou fundamentação clara e coesa sobre os motivos pelos quais o recurso de revista não ultrapassou a barreira do conhecimento, especialmente quanto ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A insurgência da parte quanto à aplicação da Súmula n. 126 do TST reflete evidente inconformismo com o entendimento adotado por este órgão colegiado, que concluiu pela necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão. A alegação de "revaloração jurídica" não autoriza a superação da barreira fática delimitada pelo Tribunal Regional. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os critérios de razoabilidade utilizados para a fixação do termo final da condenação, sendo descabida a rediscussão do mérito em sede de embargos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.