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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020217-13.2022.5.04.0663

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0020217-13.2022.5.04.0663
Inteiro teor

Ementa

AVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMISSIONAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, o acórdão apresentou fundamentação clara e coesa sobre os motivos pelos quais o recurso de revista não ultrapassou a barreira do conhecimento, especialmente quanto ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A insurgência da parte quanto à aplicação da Súmula n. 126 do TST reflete evidente inconformismo com o entendimento adotado por este órgão colegiado, que concluiu pela necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão. A alegação de "revaloração jurídica" não autoriza a superação da barreira fática delimitada pelo Tribunal Regional. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre os critérios de razoabilidade utilizados para a fixação do termo final da condenação, sendo descabida a rediscussão do mérito em sede de embargos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.