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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001916-53.2025.4.04.7212

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5001916-53.2025.4.04.7212
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência e a consequente retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF/IRRF) sobre os valores recebidos acumuladamente pela autora a título de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS, NB 87/101.445.745-6); e [b] condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora a importância de R$ 1.440,33 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos), indevidamente retida na fonte em 17/09/2025 (evento 1, COMP7), corrigida e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data da retenção indevida até o efetivo pagamento, com a devida incidência de atualização subsequente até a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte autora em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 4º-I da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001916-53.2025.4.04.7212/SC AUTOR : ANDRESA PAULA RHEINHEIMER ADVOGADO(A) : MICHELI REINHEIMER (OAB SC062494) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência e a consequente retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF/IRRF) sobre os valores recebidos acumuladamente pela autora a título de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS, NB 87/101.445.745-6); e [b] condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora a importância de R$ 1.440,33 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos), indevidamente retida na fonte em 17/09/2025 (evento 1, COMP7), corrigida e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data da retenção indevida até o efetivo pagamento, com a devida incidência de atualização subsequente até a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte autora em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 4º-I da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se a fonte pagadora (INSS). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento da obrigação de pagar. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.