Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência e a consequente retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF/IRRF) sobre os valores recebidos acumuladamente pela autora a título de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência (BPC/LOAS, NB 87/101.445.745-6); e [b] condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora a importância de R$ 1.440,33 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos), indevidamente retida na fonte em 17/09/2025 (evento 1, COMP7), corrigida e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data da retenção indevida até o efetivo pagamento, com a devida incidência de atualização subsequente até a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte autora em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 4º-I da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.