Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para
condenar
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS, RICK RICHARD KEVY FREITAS RIBEIRO e
nas penas do art. 33,
, da Lei nº 11.343/2006,
MAURICIO ROMÃO XAVIER
caput
com o
reconhecimento da causa de diminuição do§4º, da Lei 11.343/2006.
V — DOSIMETRIA
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal,
especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que passo à fixação da pena.
Fica o registro de que, como já se decidiu reiteradamente, o julgador deve ponderar a
relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas, não
estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas, sujeita a dosimetria a certa discricionariedade judicial (AgReg no AREsp n°
1.583.293/MG, rel. Min, Ribeiro Dantas. em 14.6.2022; AgReg nos Deres no 1.948.382/MA, rel,
Min, Sebastião Reis Júnior, j. Em 16.11.2021: HC n. 633.480/AP, rel. Min, Ribeiro Dantas, Die
26.2.2021). Exatamente como se procedeu aqui.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena,
não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para
cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n.
1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
29/11/2021).
A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos
parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena,
salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no REsp 2222569 / SC
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL
2025/0251403-4).
1. Réu JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06,
considerando que foram apreendidos9,09 g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína em
pedra – crack em poder de Júlio César
, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão parcial e menoridade
relativa, no entanto, mantenho a pena base em 05 anos de reclusão, em respeito aos Temas
158 do STF e 190 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Incide a causa de diminuição constante do §4.
odo art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dosando-a a partir de
então em 01 ano e 08 meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de
Drogas, fixo em 167 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo
em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE
BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 -
E-mail: [email protected]
(Res. n. 345/2020 CNJ)
"Processo com tramitação 100% digital"
0812089-68.2026.8.23.0010
Processo nº:
SENTENÇA
I — RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia em face de JULIO CESAR
SILVA DOS SANTOS, RICK RICHARD KEVY FREITAS RIBEIRO e MAURICIO ROMÃO
devidamente qualificados, ante o suposto cometimento da conduta delituosa descrita
XAVIER,
na denúncia (EP 22).
Auto de Exibição e Apreensão nº 815/2026 (EP 1.1 p. 51), atestando o recolhimento de
substâncias entorpecentes (pasta base de cocaína, cocaína em pó e skunk), aparelhos
celulares e a quantia de R$ 160,00 em espécie.
Laudos de Exame de Constatação em Substância nº 260301236/2026, 260301237/2026 e
260301238/2026 (EP 01), com resultados positivos para cocaína e tetrahidrocanabinol (THC).
Laudos definitivos juntados aos autos (EP 60, 61 e 77).
Os réus foram devidamente notificados (EPs 41, 43 e 44) e apresentaram suas respectivas
defesas preliminares (EPs 89 e 95).
A denúncia foi recebida (EP 52).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final,
realizados os interrogatórios dos réus (EP 96).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da
denúncia (EP 96).
As defesas, em sede de alegações finais, pugnaram pela desclassificação da conduta para o
delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) em relação a Rick e Julio, e
pela absolvição por ausência de provas em relação a Mauricio (EP 96).
II — DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas questões processuais preliminares pelas partes que demandem
apreciação prévia.
III — FUNDAMENTAÇÃO
A. Do Tráfico de Drogas
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Auto de
Prisão em Flagrante nº 1264/2026, Auto de Exibição e Apreensão nº 815/2026, e pelos Laudos
Periciais, os quais atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas: 9,16g de pasta base
com Rick; 9,09g de pasta base com Julio; e 4,32g de cocaína em pó e 5,55g de skunk
arremessados por Maurício.
A autoria delitiva também é estreme de dúvidas e recai de forma segura sobre os três
acusados. Os elementos que consubstanciam-na em juízo são os depoimentos dos policiais
militares Ivan de Brito Tavares e Ruaney Vasconcelos Ribeiro que confirmaram a dinâmica do
flagrante.
O policial militar Ivan relatou que a guarnição estava em serviço quando resolveu averiguar
denúncias frequentes de tráfico de drogas que ocorriam no banheiro do bar Chivas, localizado
na Praça do Cambará, ponto de grande circulação de pessoas. Explicou que a equipe
conseguiu surpreender cerca de cinco indivíduos nas proximidades do banheiro ao ingressar no
local por uma rua sem saída ("rua morta"), o que evitou que fossem avistados com
antecedência pela viatura. Afirmou ter visualizado um dos suspeitos realizando o movimento de
arremessar um objeto ao solo no momento da chegada policial. Durante as buscas pessoais
realizadas nos abordados, a equipe encontrou pasta base de cocaína no bolso de um indivíduo,
além de R$ 160,00 e uma porção de pasta base mantida dentro da boca por um segundo
envolvido. Em relação ao sujeito que havia jogado o material ao chão, foram apreendidas
porções de pasta base e de cocaína em pó já fracionadas e preparadas para a venda.
Esclareceu que a dinâmica dos infratores no local consistia no porte de pequenas quantias de
entorpecentes para dificultar a caracterização do tráfico e eventuais procedimentos policiais,
escondendo o restante do material em pneus de veículos, imóveis abandonados ou com
mulheres da região, comercializando as doses via Pix. Registrou que trabalhadores e
frequentadores do entorno confirmaram a reiteração da atividade ilícita no ponto e que alguns
dos envolvidos já eram conhecidos de abordagens anteriores. Por fim, ao responder aos
questionamentos da defesa, declarou que não foram apreendidas balanças de precisão no
local e que as denúncias recebidas pela polícia eram gerais quanto ao banheiro da praça, sem
indicar nomes específicos de suspeitos antes da abordagem.
O policial militar Ruaney declarou que a guarnição estava se deslocando de volta ao batalhão
no encerramento do serviço quando decidiu passar pela Praça do Cambará, sabidamente um
ponto de intenso fluxo de tráfico de entorpecentes. Detalhou que a viatura ingressou por uma
via lateral menos percorrida pela polícia, o que possibilitou surpreender o grupo sem dar tempo
para que fugissem. Relatou que o acusado Maurício tentou dispensar um objeto assim que
percebeu a presença policial. Observou ter reconhecido de imediato um dos abordados, preso
no dia anterior por outra equipe em um veículo furtado ou roubado, e ressaltou que Maurício e
Júlio César eram abordados com frequência quase diária pela corporação. Descreveu que com
Júlio César foram localizados R$ 160,00 e uma porção de droga guardada dentro da boca,
enquanto com outro réu havia quantidade substancial no bolso.Explicou que os suspeitos
costumam manter em mãos apenas porções reduzidas de droga para comercialização e
armazenar a maior parte em uma casa abandonada próxima ou no interior de um veículo
modelo Up de cor branca. Reiterou que a abordagem ocorreu no fim do plantão motivada pelo
histórico de denúncias da área e que um garçom do bar local relatou aos policiais que a venda
de drogas era ininterrupta naquele ponto. Por fim, em resposta à defesa, confirmou que não
presenciou a entrega ou venda direta de substâncias a terceiros no instante exato da
abordagem, mas presenciou a tentativa de descarte do material e a posse das substâncias
entorpecentes pelos acusados.
Em juízo, o réu Rick Richard Kevy Freitas Ribeiro declarou em seu interrogatório que a droga
apreendida em seu poder (9,16 gramas de crack) destinava-se exclusivamente ao seu
consumo pessoal. Afirmou ter adquirido a substância momentos antes da abordagem na Praça
do Cambará por R$ 250,00 junto a um indivíduo conhecido como "Lucas", quantia que
pretendia levar para uma empreitada de trabalho de estrutura metálica no município de Alto
Alegre para utilizar ao longo de 15 dias. Negou veementemente a prática do comércio ilícito de
entorpecentes e sustentou não conhecer os demais acusados, tendo tido contato com eles
apenas no interior da viatura policial no momento da condução à delegacia. Por fim, rebateu a
versão dos policiais militares ao negar que tivesse arremessado o entorpecente ao solo,
assegurando que os agentes de segurança retiraram o material diretamente do bolso de sua
calça.
O réu Júlio César Silva dos Santos sustentou que as 9,09 gramas de pedra de crack e a
quantia de R$ 160,00 apreendidas pela equipe policial eram para seu uso próprio e decorriam
de seu trabalho. Relatou ter comprado o entorpecente em um estabelecimento vizinho com um
homem de nacionalidade venezuelana pelo valor de R$ 150,00 e que pretendia retornar para
sua residência a fim de consumir o material. Declarou ser dependente químico desde os 12
anos de idade e explicou que colocou a droga dentro da boca no instante da abordagem devido
ao susto provocado pela aproximação repentina da guarnição. Por fim, negou comercializar
substâncias entorpecentes no local e afirmou não possuir qualquer vínculo de amizade ou
relação prévia com os outros réus abordados.
Por fim, o réu Maurício Romão Xavier afirmou que a cocaína em pó (4,32 gramas) e a
maconha/skunk (5,55 gramas) localizadas pelos policiais eram destinadas estritamente ao seu
consumo pessoal. Detalhou que trabalha como autônomo com seu pai em serviços de pintura,
capina e manutenção de bicicletas, recebendo cerca de R$ 450,00 semanais, e que havia
acabado de chegar ao bar para adquirir a droga por R$ 200,00, valor custeado em conjunto
com amigos com quem estava ingerindo bebidas alcoólicas. Admitiu ter arremessado o
invólucro ao chão no momento em que percebeu a chegada da viatura por medo de ser preso.
Negou a prática do tráfico de entorpecentes, desmentiu as alegações policiais de que mantinha
drogas armazenadas em imóvel abandonado ou no interior de um veículo modelo Up de cor
branca e destacou que sofria perseguição dos agentes de segurança por ter denunciado a
equipe ao batalhão da Polícia Militar em razão de agressões físicas sofridas em uma
abordagem anterior.
Esse é o conjunto probatório.
O conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, sendo suficiente para comprovar a
materialidade e a autoria delitiva. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo sob o crivo
do contraditório, foram coerentes, convergentes e encontram respaldo nos demais elementos
de prova, notadamente na apreensão das drogas, sendo 9,16 g (nove gramas e dezesseis
decigramas) de cocaína em pedra – crack em poder de Rick Richard; 9,09 g (nove gramas e
nove decigramas) de cocaína em pedra – crack em poder de Júlio César além da quantia de
R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 4,32 g (quatro gramas e trinta dois decigramas) de cocaína
em pó e 5,55 g (cinco gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha do tipo skank, em
poder de Maurício.
Os pleitos desclassificatórios sustentados pelas defesas (para o art. 28) não procedem. A mera
autodeclaração de dependência não afasta a configuração do tráfico. As circunstâncias da
prisão — madrugada, em notório ponto de venda de drogas, fracionamento do entorpecente,
presença de dinheiro trocado e a própria ocultação da droga na boca por parte de Julio —
evidenciam, de forma inegável, a destinação mercantil das substâncias, mostrando-se
incompatíveis com a hipótese de mera posse para consumo próprio.
Assim, ao contrário do que afirma a defesa, os depoimentos dos policiais não estão isolados, a
evidência das condições fáticas acima delineadas e que resultaram na apreensão dos
entorpecentes, não deixam dúvidas quanto a prática do tráfico de drogas.
Desse modo, constata-se que a conduta dos réus amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que traziam consigo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente
destinada à mercancia e à entrega a terceiros, circunstâncias que evidenciam a prática do
delito de tráfico de drogas.
Sobre a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, o e. Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou: “...esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela
prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.03.2023). Ainda: STF, ARE 1406375/SC, rel. Min.
André Mendonça, j. 12.03.2023; STJ, HC 814.576/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
j. 12.04.2023.
Assim, e conforme jurisprudência dominante, não há qualquer impedimento no depoimento de
policiais e/ou guardas municipais, que é idôneo para embasar um decreto condenatório, uma
vez que não armariam uma situação para incriminar inocentes, principalmente quando seus
depoimentos são coerentes com as demais provas, colhido sob o crivo do contraditório, como
na hipótese dos autos.
Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar divergências sérias em
seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que os tornassem suspeitos ou
capazes de prejudicar inocentes. Cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade
da prova. Mas disso não se cuidou aqui.
De outro lado, em que pese a defesa do réu Maurício tenha sustentado contradição entre os
depoimentos dos policiais no que diz respeito a justificativa do comparecimento no local da
abordagem, sabe-se que os patrulhamentos de rotina tendem a acontecer onde a sociedade
por eles clama, como ocorreu in casu, local conhecido pela prática de tráfico, não havendo
controvérsia capaz de fragilizar as declarações dos policiais.
Ademais, a própria declaração em juízo do réu Maurício na qual “admitiu ter arremessado o
invólucro ao chão no momento em que percebeu a chegada da viatura por medo de ser preso”
confirma a declaração testemunhal dos policiais, e a validade da abordagem realizada em
razão da fundada suspeita. Nesse sentido:
STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu
a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa
alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada
suspeita para tais diligências . 3. As decisões anteriores consideraram a atuação
policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada,
seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a
presença policial.II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em
saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em
fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.III. Razões de
decidir 5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e
comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo
entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita .6. A
busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e
da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais
entorpecentes em sua residência, após ser abordado.7. A atuação dos policiais foi
considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios
de perseguição pessoal ou preconceito .8. O agravo regimental é mera reiteração de
argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a
alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese9 . Agravo regimental desprovido.Tese de
julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em
fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento
suspeito. 2 . A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há
indícios de perseguição pessoal ou preconceito."Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, 244, 245.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603 .616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC
927.044/SP, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
(STJ - AgRg no HC: 953426 SP 2024/0390551-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJEN 05/03/2025)
Com efeito, conforme amplamente decidido, "a simples condição de policial não torna a
testemunha impedida ou suspeita" (STF, RTJ 68/54), entre outros arestos (RT
530/372,411/266, 445/382 e RJTJESP-LEX 136/476). Ademais, seria um contra-senso o
Estado credenciar pessoas para a função repressiva e depois lhe negar crédito quando dão
conta de suas diligências(RT 417/94, 486/351, 771/565 e 772/682). Importante mencionar que
o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33,
caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de
venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática do tráfico de
entorpecentes.
B. Da aplicabilidade da causa de diminuição de pena do §4.o do art. 33 da Lei 11.343/06
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser
aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. HC 320278/SP.
Portanto, considero aplicávelaosréusJULIO CESAR SILVA DOS SANTOS, RICK RICHARD
KEVY FREITAS RIBEIRO e MAURICIO ROMÃO XAVIER,a causa especial de diminuição de
pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, porestarem cumulativamente preenchidos os
requisitos legais.
IV — DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para
condenar
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS, RICK RICHARD KEVY FREITAS RIBEIRO e
nas penas do art. 33,
, da Lei nº 11.343/2006,
MAURICIO ROMÃO XAVIER
caput
com o
reconhecimento da causa de diminuição do§4º, da Lei 11.343/2006.
V — DOSIMETRIA
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal,
especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que passo à fixação da pena.
Fica o registro de que, como já se decidiu reiteradamente, o julgador deve ponderar a
relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas, não
estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas, sujeita a dosimetria a certa discricionariedade judicial (AgReg no AREsp n°
1.583.293/MG, rel. Min, Ribeiro Dantas. em 14.6.2022; AgReg nos Deres no 1.948.382/MA, rel,
Min, Sebastião Reis Júnior, j. Em 16.11.2021: HC n. 633.480/AP, rel. Min, Ribeiro Dantas, Die
26.2.2021). Exatamente como se procedeu aqui.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena,
não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para
cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n.
1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de
29/11/2021).
A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos
parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena,
salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no REsp 2222569 / SC
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL
2025/0251403-4).
1. Réu JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS
Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06,
considerando que foram apreendidos9,09 g (nove gramas e nove decigramas) de cocaína em
pedra – crack em poder de Júlio César
, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão parcial e menoridade
relativa, no entanto, mantenho a pena base em 05 anos de reclusão, em respeito aos Temas
158 do STF e 190 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Incide a causa de diminuição constante do §4.
odo art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dosando-a a partir de
então em 01 ano e 08 meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de
Drogas, fixo em 167 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo
em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um
salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Desse modo,
fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 01 ano e 08
meses de reclusão e ao pagamento de 167 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime aberto, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44), motivo
pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando aquantidade de pena e o
regime fixados,devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Unidade Judicial por
meio do telefone (95) 98406-9316.
Expeça-se alvará de soltura.
2. Réu MAURICIO ROMÃO XAVIER
nos termos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06,
Na primeira fase,
considerando que foram apreendidos 4,32 g (quatro gramas e trinta dois decigramas) de
cocaína em pó e 5,55 g (cinco gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha do tipo
skank, em poder de Maurício, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.
ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão parcial, no entanto,
Na segunda fase,
mantenho a pena base em 05 anos de reclusão, em respeito aos Temas 158 do STF e 190 do
STJ.
ausentes causas de aumento. Incide a causa de diminuição constante do
Na terceira fase,
§4.o do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dosando-a a partir de
então em 01 ano e 08 meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de
Drogas, fixo em 167 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo
em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um
salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Desse modo,
fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 01 ano e 08
meses de reclusão e ao pagamento de 167 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime aberto, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44), motivo
pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando aquantidade de pena e o
regime fixados,devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Unidade Judicial por
meio do telefone (95) 98406-9316.
Expeça-se alvará de soltura.
3. Réu RICK RICHARD KEVY FREITAS RIBEIRO
nos termos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06,
Na primeira fase,
considerando que foram apreendidos 9,16 g (nove gramas e dezesseis decigramas) de cocaína
em pedra – crack em poder de Rick Richard, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.
ausentes agravantes. Incide a atenuante da confissão parcial e menoridade
Na segunda fase,
relativa, no entanto, mantenho a pena base em 05 anos de reclusão, em respeito aos Temas
158 do STF e 190 do STJ.
ausentes causas de aumento. Incide a causa de diminuição constante do
Na terceira fase,
§4.o do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, dosando-a a partir de
então em 01 ano e 08 meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de
Drogas, fixo em 167 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo
em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um
salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Desse modo,
fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 01 ano e 08
meses de reclusão e ao pagamento de 167 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime aberto, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44), motivo
pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando aquantidade de pena e o
regime fixados,devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Unidade Judicial por
meio do telefone (95) 98406-9316.
VI — PROVIDÊNCIAS FINAIS
Deixo de condenar os réus JULIO CÉSAR e RICK RICHARD ao pagamento de custas
processuais, por serem assistidos pela Defensoria Pública.
Condeno o réu MAURÍCIO ROMÃO XAVIER ao pagamento das custas processuais. Intime-se
o réu, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos
valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e
PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores
apreendidos em poder dos réus (R$ 160,00 e os aparelhos celulares descritos no Auto de
Exibição e Apreensão), são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto,
nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado. Desta forma,
decreto o perdimento em favor da União dos demais bens e valores apreendidos em poder dos
réus, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Determino a incineração das drogas apreendidas guardadas para eventual contraprova, na
1.
2.
3.
4.
Determino a incineração das drogas apreendidas guardadas para eventual contraprova, na
forma do artigo 72 da Lei de Drogas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes
providências, independentemente de nova conclusão dos autos:
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima,
Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima
e Superintendência Regional da Polícia Federal).
Expeçam-se as Guias de Execução.
Cumpra-se o art. 63, da Lei de Drogas.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à Comissão de Avaliação
e Alienação de Bens no Estado para a devida destruição/destinação.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/9/2026.
DANIELA SCHIRATO
Juíza de Direito