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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0808459-04.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0808459-04.2026.8.23.0010

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE

AÉREO. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO. MUDANÇA DO AEROPORTO DE

EMBARQUE. CHEGADA AO DESTINO 24 HORAS APÓS O HORÁRIO

ORIGINALMENTE CONTRATADO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA

NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO

DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS

CONFIGURADOS. RETORNO À CIDADE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DA PERDA DE COMPROMISSO RELEVANTE OU DE OUTRA

CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00

POR AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra

sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Eder Marques Cirqueira, João

Vitor Williams de Souza, Matheus Gabriel Silva Gomes e Murylo Santos de Castro,

condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.989,37, a título de danos materiais, e de

R$ 6.000,00 para cada autor, a título de danos morais.

2. Os autores contrataram transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/RJ–Boa

Vista/RR, com chegada originalmente prevista para as 00h40 do dia 22/11/2025. A

companhia aérea alterou o voo, modificou o aeroporto de embarque, de Santos Dumont

para o Galeão, e remarcou a chegada ao destino para as 00h40 do dia 23/11/2025.

3. A recorrente sustenta que a alteração decorreu de reestruturação operacional da

malha aérea, que cumpriu os deveres previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC e que

não estão configurados os danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução da

indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a alteração do voo configura falha na

prestação do serviço; (ii) se os danos materiais estão comprovados; e (iii) se o valor

arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido genérico de sobrestamento não merece acolhimento, pois a recorrente

não indicou o recurso paradigma, o tema de repercussão geral aplicável nem demonstrou a

existência de determinação vinculante de suspensão ou a identidade entre a controvérsia

submetida ao Supremo Tribunal Federal e a matéria discutida nestes autos.

6. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da

transportadora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do

art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 737 do Código Civil.

7. É incontroverso que a recorrente alterou o voo contratado, modificando o

aeroporto de embarque e postergando em 24 horas a chegada dos passageiros a Boa Vista.

A alegação genérica de reestruturação operacional da malha aérea não foi acompanhada de

prova concreta de fato externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, tratando-se

de circunstância inserida no risco próprio do serviço de transporte aéreo.

8. O EP 1.15 demonstra que, em 19/11/2025, a companhia aérea encaminhou

e-mail aos consumidores comunicando que o voo originalmente previsto para chegar a Boa

Vista às 00h40 do dia 22/11/2025 chegaria ao destino às 00h40 do dia 23/11/2025. A

comunicação prévia, embora não afaste a falha decorrente da alteração do itinerário, da

mudança do aeroporto de embarque e da postergação da viagem por 24 horas, deve ser

considerada na avaliação da extensão concreta do dano.

9. A recorrente também não comprovou a prestação de assistência material

adequada. Ao contrário, os documentos dos EPs. 1.18 a 1.23 demonstram que os autores

suportaram despesas com alimentação, hospedagem, transporte e medicamentos, no total

de R$ 1.989,37, diretamente relacionadas ao prolongamento involuntário da permanência

no Rio de Janeiro. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao ressarcimento dos danos

materiais.

10. Quanto aos danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero

inadimplemento contratual, diante da alteração unilateral do voo, da mudança do aeroporto

de embarque, da necessidade de permanecer por mais 24 horas fora do destino e da

ausência de comprovação de assistência material adequada.

11. Entretanto, o valor de R$ 6.000,00 para cada autor comporta redução. A

viagem destinava-se ao retorno dos passageiros à cidade de residência, e não há

comprovação da perda de compromisso profissional ou pessoal relevante. Também não

foram demonstradas outras circunstâncias agravantes, como a presença de criança, pessoa

idosa ou passageiro com comorbidade. Soma-se a isso o fato de a alteração ter sido

comunicada por e-mail no dia 19/11/2025, conforme o EP 1.15.

12. Nesse contexto, embora configurado o dano moral, a quantia de R$ 4.000,00

para cada autor mostra-se mais adequada à extensão do prejuízo efetivamente

demonstrado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem

perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso

Inominado, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00

(quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mantidos

os demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos materiais e aos consectários

legais.

14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial

provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Tese de julgamento: “A alteração unilateral do voo, com mudança do aeroporto de

embarque, postergação da chegada por 24 horas e ausência de comprovação de assistência

material adequada, configura falha na prestação do serviço. A comunicação prévia da

alteração, o fato de a viagem destinar-se ao retorno dos passageiros às suas residências e a

ausência de comprovação da perda de compromisso relevante constituem circunstâncias

que justificam a redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 por

passageiro.”

Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, e 14; Código Civil, arts. 734 e 737;

Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC

nº 400/2016, arts. 12 e 27.