Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO. MUDANÇA DO AEROPORTO DE
EMBARQUE. CHEGADA AO DESTINO 24 HORAS APÓS O HORÁRIO
ORIGINALMENTE CONTRATADO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA
NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO
DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RETORNO À CIDADE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PERDA DE COMPROMISSO RELEVANTE OU DE OUTRA
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00
POR AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra
sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Eder Marques Cirqueira, João
Vitor Williams de Souza, Matheus Gabriel Silva Gomes e Murylo Santos de Castro,
condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.989,37, a título de danos materiais, e de
R$ 6.000,00 para cada autor, a título de danos morais.
2. Os autores contrataram transporte aéreo no trecho Rio de Janeiro/RJ–Boa
Vista/RR, com chegada originalmente prevista para as 00h40 do dia 22/11/2025. A
companhia aérea alterou o voo, modificou o aeroporto de embarque, de Santos Dumont
para o Galeão, e remarcou a chegada ao destino para as 00h40 do dia 23/11/2025.
3. A recorrente sustenta que a alteração decorreu de reestruturação operacional da
malha aérea, que cumpriu os deveres previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC e que
não estão configurados os danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução da
indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a alteração do voo configura falha na
prestação do serviço; (ii) se os danos materiais estão comprovados; e (iii) se o valor
arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido genérico de sobrestamento não merece acolhimento, pois a recorrente
não indicou o recurso paradigma, o tema de repercussão geral aplicável nem demonstrou a
existência de determinação vinculante de suspensão ou a identidade entre a controvérsia
submetida ao Supremo Tribunal Federal e a matéria discutida nestes autos.
6. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da
transportadora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 737 do Código Civil.
7. É incontroverso que a recorrente alterou o voo contratado, modificando o
aeroporto de embarque e postergando em 24 horas a chegada dos passageiros a Boa Vista.
A alegação genérica de reestruturação operacional da malha aérea não foi acompanhada de
prova concreta de fato externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, tratando-se
de circunstância inserida no risco próprio do serviço de transporte aéreo.
8. O EP 1.15 demonstra que, em 19/11/2025, a companhia aérea encaminhou
e-mail aos consumidores comunicando que o voo originalmente previsto para chegar a Boa
Vista às 00h40 do dia 22/11/2025 chegaria ao destino às 00h40 do dia 23/11/2025. A
comunicação prévia, embora não afaste a falha decorrente da alteração do itinerário, da
mudança do aeroporto de embarque e da postergação da viagem por 24 horas, deve ser
considerada na avaliação da extensão concreta do dano.
9. A recorrente também não comprovou a prestação de assistência material
adequada. Ao contrário, os documentos dos EPs. 1.18 a 1.23 demonstram que os autores
suportaram despesas com alimentação, hospedagem, transporte e medicamentos, no total
de R$ 1.989,37, diretamente relacionadas ao prolongamento involuntário da permanência
no Rio de Janeiro. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao ressarcimento dos danos
materiais.
10. Quanto aos danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero
inadimplemento contratual, diante da alteração unilateral do voo, da mudança do aeroporto
de embarque, da necessidade de permanecer por mais 24 horas fora do destino e da
ausência de comprovação de assistência material adequada.
11. Entretanto, o valor de R$ 6.000,00 para cada autor comporta redução. A
viagem destinava-se ao retorno dos passageiros à cidade de residência, e não há
comprovação da perda de compromisso profissional ou pessoal relevante. Também não
foram demonstradas outras circunstâncias agravantes, como a presença de criança, pessoa
idosa ou passageiro com comorbidade. Soma-se a isso o fato de a alteração ter sido
comunicada por e-mail no dia 19/11/2025, conforme o EP 1.15.
12. Nesse contexto, embora configurado o dano moral, a quantia de R$ 4.000,00
para cada autor mostra-se mais adequada à extensão do prejuízo efetivamente
demonstrado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem
perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao Recurso
Inominado, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00
(quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mantidos
os demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos materiais e aos consectários
legais.
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do parcial
provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: “A alteração unilateral do voo, com mudança do aeroporto de
embarque, postergação da chegada por 24 horas e ausência de comprovação de assistência
material adequada, configura falha na prestação do serviço. A comunicação prévia da
alteração, o fato de a viagem destinar-se ao retorno dos passageiros às suas residências e a
ausência de comprovação da perda de compromisso relevante constituem circunstâncias
que justificam a redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 por
passageiro.”
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, e 14; Código Civil, arts. 734 e 737;
Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC
nº 400/2016, arts. 12 e 27.