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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0811027-32.2022.8.23.0010

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0811027-32.2022.8.23.0010

Ementa

constantes dos autos, quais

sejam, a própria sentença exequenda, a memória de cálculo apresentada pela parte

exequente e o demonstrativo de cálculo elaborado pela executada, de modo que a

matéria comporta, com segurança, a via da exceção de pré-executividade sem

prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa.

DO MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO

O comando sentencial, cuja observância é de rigor por força da coisa julgada

material, é expresso e insuscetível de interpretação diversa quanto à forma de

apuração do valor a ser restituído. Veja-se o dispositivo da sentença:

“Julgo procedente o pedido para rescisão do contrato de consórcio efetuado entre

as partes e descrito na petição inicial e contestação, sem afastar as penalidades

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contratuais para o caso da rescisão, devendo a parte ré promover a imediata

restituição do saldo remanescente após o desconto das penalidades e encargos

contratuais expressos e específicos, se houver.” (Sentença, EP 75/104).

A própria sentença, na fundamentação, reitera a mesma premissa em dois

momentos distintos, de modo a não deixar dúvida sobre o alcance da condenação:

“Portanto, a restituição de valores deve ser efetivada com a subtração das

penalidades contratuais expressamente previstas em decorrência da rescisão que

deve ser calculado pelas partes.”

“Ressalto que a restituição de valores em decorrência da rescisão do contrato

(direito potestativo) deve ocorrer com a subtração das penalidades contratuais

expressamente previstas a que a parte autora está sujeita.”

A legitimidade das deduções contratuais aplicadas pela excipiente, quais

sejam, a taxa de administração, a taxa de adesão, o fundo de reserva, o seguro e a

cláusula penal, decorre diretamente da Lei n.º 11.795/2008 e da jurisprudência

consolidada.

A taxa de administração constitui remuneração legítima da administradora

pela formação, organização e gestão do grupo, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei

n.º 11.795/2008, sendo de livre estipulação contratual, consoante a Súmula 538

do STJ:

“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa

de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

(Súmula n.º 538 do STJ).

A taxa de adesão, por sua vez, corresponde à antecipação de parte da taxa de

administração, expressamente autorizada pelo art. 27, § 3.º, da Lei n.º

11.795/2008:

“Art. 27. [...] § 3.º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de

consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de

administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda

de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores [...].”

O fundo de reserva, à sua vez, tem destinação legalmente vinculada às

finalidades do grupo, inclusive à restituição de consorciado excluído, nos termos do

art. 27, § 2.º, da Lei n.º 11.795/2008, sendo, portanto, dedução legítima e prevista

em lei:

“Art. 27. [...] § 2.º O fundo de rese

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Av. Augusto de Lima, no 479, Conj. 2511, Centro, Belo Horizonte/MG - CEP: 30190-001 AO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA AUTOS DO PROCESSO N.º 0811027-32.2022.8.23.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRUPO 02044 / COTA 798-51 Atenção! A empresa informa que seus únicos canais oficiais de atendimento para tratativas de acordo são os telefones (31) 2520-4747 e (31) 99966-3831. Qualquer contato realizado por meios diversos não é reconhecido nem autorizado pela empresa e pode se tratar de tentativa de fraude ou golpe. MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move DANIELA SANTOS QUEIROZ, vem, por seu procurador, perante este juízo, no bojo do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no manifesto excesso de execução, medida que é insuscetível de dilação probatória, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DA SÍNTESE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Nos autos de origem, a sentença de mérito julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, determinando textualmente que a excipiente promovesse a restituição do saldo remanescente "após o desconto das penalidades e encargos contratuais expressos e específicos, se houver", conforme se demonstrará no bloco de mérito. A condenação, ademais, Página | 2 fixou honorários de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) em dez por cento do valor atualizado da condenação, dividida em 50% para cada parte. Instaurado o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), a parte exequente apresentou memória de cálculo em que pleiteia o pagamento de R$ 22.903,92, quantia que, como se demonstrará, desconsidera parcela expressiva das deduções contratuais determinadas pela própria sentença exequenda, resultando em manifesto excesso de execução. A jurisprudência consolidada admite a exceção de pré-executividade para arguição de matérias que, embora não se restrinjam às hipóteses de nulidade absoluta do processo, sejam comprováveis de plano, mediante prova pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre com o excesso de execução aritmético, apurável pela simples confrontação entre o título exequendo e os próprios demonstrativos de cálculo já carreados aos autos pelas partes. Nesse sentido, veja-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi, conquanto originalmente cunhada para a execução fiscal, é aplicada por analogia às execuções e cumprimentos de sentença em geral, justamente por tutelar o mesmo valor, a saber, a economia processual e a vedação ao constrangimento patrimonial infundado do executado: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula n.º 393 do STJ). No caso em exame, a demonstração do excesso independe de perícia contábil ou de qualquer outra prova além dos documentos já constantes dos autos, quais sejam, a própria sentença exequenda, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente e o demonstrativo de cálculo elaborado pela executada, de modo que a matéria comporta, com segurança, a via da exceção de pré-executividade sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa. DO MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO O comando sentencial, cuja observância é de rigor por força da coisa julgada material, é expresso e insuscetível de interpretação diversa quanto à forma de apuração do valor a ser restituído. Veja-se o dispositivo da sentença: “Julgo procedente o pedido para rescisão do contrato de consórcio efetuado entre as partes e descrito na petição inicial e contestação, sem afastar as penalidades Página | 3 contratuais para o caso da rescisão, devendo a parte ré promover a imediata restituição do saldo remanescente após o desconto das penalidades e encargos contratuais expressos e específicos, se houver.” (Sentença, EP 75/104). A própria sentença, na fundamentação, reitera a mesma premissa em dois momentos distintos, de modo a não deixar dúvida sobre o alcance da condenação: “Portanto, a restituição de valores deve ser efetivada com a subtração das penalidades contratuais expressamente previstas em decorrência da rescisão que deve ser calculado pelas partes.” “Ressalto que a restituição de valores em decorrência da rescisão do contrato (direito potestativo) deve ocorrer com a subtração das penalidades contratuais expressamente previstas a que a parte autora está sujeita.” A legitimidade das deduções contratuais aplicadas pela excipiente, quais sejam, a taxa de administração, a taxa de adesão, o fundo de reserva, o seguro e a cláusula penal, decorre diretamente da Lei n.º 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada. A taxa de administração constitui remuneração legítima da administradora pela formação, organização e gestão do grupo, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.795/2008, sendo de livre estipulação contratual, consoante a Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” (Súmula n.º 538 do STJ). A taxa de adesão, por sua vez, corresponde à antecipação de parte da taxa de administração, expressamente autorizada pelo art. 27, § 3.º, da Lei n.º 11.795/2008: “Art. 27. [...] § 3.º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores [...].” O fundo de reserva, à sua vez, tem destinação legalmente vinculada às finalidades do grupo, inclusive à restituição de consorciado excluído, nos termos do art. 27, § 2.º, da Lei n.º 11.795/2008, sendo, portanto, dedução legítima e prevista em lei: “Art. 27. [...] § 2.º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.” Página | 4 O seguro e a cláusula penal contratual, previstos no instrumento de adesão, constituem, igualmente, encargos contratuais expressos e específicos, exatamente na categoria a que se refere o dispositivo da sentença exequenda, sendo pacífica a jurisprudência que reconhece a validade dessas deduções na restituição ao consorciado desistente ou excluído. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “3. O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores pagos ao fundo comum de forma diferida, por ocasião da contemplação da cota excluída ou no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, admitidas as deduções contratuais de taxa de administração, cláusula penal, taxa de adesão e seguro, conforme entendimento consolidado.” (TJ-MG, Apelação Cível n.º 5006952- 31.2024.8.13.0518, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 20/05/2026). Ocorre que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente ignorou justamente essas deduções. Confrontando-se os dois demonstrativos de cálculo constantes dos autos, o próprio apresentado pela exequente e o elaborado pela executada a partir das mesmas premissas fixadas na sentença, verifica-se com clareza a origem do excesso, conforme o quadro comparativo a seguir: RUBRICA CÁLCULO DO EXEQUENTE CÁLCULO DA EXECUTADA Valor total pago pela consorciada R$ 18.557,92 R$ 18.557,92 Taxa de administração deduzida R$ 2.969,01 R$ 4.618,46 Fundo de reserva deduzido não deduziu R$ 174,40 Multa/juros contratuais deduzidos não deduziu R$ 14,66 Seguro deduzido não deduziu R$ 871,60 Taxa de adesão deduzida não deduziu R$ 10.899,46 Valor líquido pago (base de restituição) R$ 15.588,01 R$ 1.979,34 Correção monetária e juros de mora R$ 21.813,26 R$ 2.757,14 Cláusula penal contratual (20%) não deduziu (-) R$ 551,43 Valor líquido devido a título de dano material R$ 21.813,26 R$ 2.205,71 Honorários de sucumbência (50% de 10% sobre a condenação) R$ 1.090,66 R$ 110,29 VALOR TOTAL EXECUTADO/DEVIDO R$ 22.903,92 R$ 2.316,00 Como se observa, a parte exequente partiu do valor total pago (R$ 18.557,92) e dele deduziu, exclusivamente, a taxa de administração, no importe de R$ 2.969,01, chegando a um saldo líquido de R$ 15.588,01. Esse saldo, atualizado Página | 5 monetariamente e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir de 09/2023, resultou em R$ 21.813,26, sobre o qual ainda incidiram honorários de sucumbência de 5%, no valor de R$ 1.090,66, totalizando os R$ 22.903,92 executados. A executada, por sua vez, partindo do mesmo valor total pago (R$ 18.557,92), procedeu ao desconto de todas as rubricas contratuais determinadas pela sentença, a saber, taxa de administração (R$ 4.618,46), fundo de reserva (R$ 174,40), multa/juros contratuais (R$ 14,66), seguro (R$ 871,60) e taxa de adesão (R$ 10.899,46), chegando a um valor líquido pago de apenas R$ 1.979,34. Esse valor, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (23/08/2023), resultou em R$ 2.757,14, do qual foi ainda deduzida a cláusula penal contratual de 20% (R$ 551,43), chegando-se ao valor líquido devido a título de dano material de R$ 2.205,71. Somados os honorários de sucumbência devidos pela executada, equivalentes à metade dos dez por cento fixados na sentença sobre a condenação líquida (R$ 110,29), o valor total e correto da execução é de R$ 2.316,00. A soma de todos os erros na elaboração do cálculo apresentado pela parte exequente, a saber, a ausência de dedução do fundo de reserva, da multa/juros contratuais, do seguro, da taxa de adesão e da cláusula penal, além da própria divergência no valor da taxa de administração, resultou em cobrança superior a nove vezes o valor efetivamente devido (R$ 22.903,92 contra R$ 2.316,00), configurando excesso de execução de R$ 20.587,93, em manifesta contrariedade aos termos expressos do título judicial exequendo. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente retificação do valor exequendo para o montante correto de R$ 2.316,00 (dois mil, trezentos e dezesseis reais), apurado em estrita observância aos termos da sentença, e a declaração de quitação integral da obrigação mediante o pagamento ou o depósito judicial dessa quantia pela executada. DA APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL A cobrança de quantia manifestamente superior à devida, como ora demonstrado, não é conduta processualmente neutra, atraindo a sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: Página | 6 “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No caso em exame, a parte exequente pleiteou o pagamento de R$ 22.903,92, quando o valor efetivamente devido, nos termos da própria sentença, é de R$ 2.316,00, configurando-se a segunda hipótese do dispositivo legal, isto é, a cobrança de quantia superior à devida. Requer-se, por conseguinte, a condenação da parte exequente ao pagamento, em favor da executada, de valor equivalente ao excesso indevidamente cobrado, observado o contraditório próprio para essa pretensão, se necessário. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) o recebimento e o regular processamento da presente exceção de pré- executividade, independentemente de garantia do juízo, dada a natureza da matéria arguida; b) a intimação da parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre os termos desta exceção, em observância ao contraditório; c) o reconhecimento do manifesto excesso de execução, com a consequente retificação do valor exequendo para o montante correto de R$ 2.316,00 (dois mil, trezentos e dezesseis reais), apurado em estrita observância aos termos da sentença exequenda, conforme demonstrativo de cálculo da executada; d) a declaração de quitação integral da obrigação executada mediante o pagamento ou o depósito judicial do valor correto ora reconhecido; e) a condenação da parte exequente ao pagamento de valor equivalente ao excesso indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil; Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 18 de setembro de 2026. WASHINGTON TRANM I OAB/MG - 133.406