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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000746-35.2024.4.04.7130

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5000746-35.2024.4.04.7130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 227.193.591-6), com DIB em 05/05/2024, observada a sua cota-parte, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, V, alínea "c", item "4", da Lei 8.213/91; b) PAGAR as parcelas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora e ao corréu.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000746-35.2024.4.04.7130/RS AUTOR : CLARICE DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO REOLON (OAB RS112016) ADVOGADO(A) : DIONATAN JOSE PERETTO (OAB RS092882) RÉU : KAUA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHWANTES FARIAS (OAB RS125169) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 227.193.591-6), com DIB em 05/05/2024, observada a sua cota-parte, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, V, alínea "c", item "4", da Lei 8.213/91; b) PAGAR as parcelas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora e ao corréu.