Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 227.193.591-6), com DIB em 05/05/2024, observada a sua cota-parte, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, V, alínea "c", item "4", da Lei 8.213/91; b) PAGAR as parcelas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora e ao corréu.