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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0856713-42.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0856713-42.2025.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de

R$ 2.821,24 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção

monetária a contar de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação

(art. 405 do Código Civil), observando-se o critério do INPC + juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a

partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 - taxa

SELIC deduzida do IPCA);

b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por

danos morais, corrigido monetariamente a contar desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros

de mora desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (SELIC

deduzida do IPCA).

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o

devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos

termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.

Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença

BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO

Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0856713-42.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida (mov. 16.1), tendo em vista que o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o ajuizamento da ação ao exaurimento das vias administrativas. Ademais, a oferta de contestação pela ré com resistência expressa aos pedidos confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Superada a análise supra, passo ao mérito. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. Cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90). É incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Manaus/AM x Florianópolis/SC (mov. 1.5) e que não conseguiu realizar o embarque na data aprazada (13/11/2025). A controvérsia reside na responsabilidade pelo não embarque e nos prejuízos suportados pela promovente. A autora sustentou que compareceu ao Aeroporto Internacional de Manaus com considerável antecedência, por volta das 09h53 (mov. 1.8), mas foi impedida de embarcar em razão da ausência de funcionários no guichê da requerida para o despacho de sua bagagem de 23 kg previamente adquirida. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, por meio de comprovantes de deslocamento por aplicativo com chegada na manhã do voo (mov. 1.8), comprovante do bilhete de ônibus vindo de Boa Vista/RR (mov. 1.7 e 30.3) e registro fotográfico do balcão de atendimento da ré sem expediente (mov. 30.2). Por outro lado, a promovida não produziu prova capaz de infirmar as alegações da consumidora ou demonstrar que manteve equipe de atendimento no guichê de forma regular e continuada para o despacho de bagagens no período compreendido entre a chegada da autora e o horário do voo. Assim, a ausência de prepostos no balcão de atendimento inviabilizou o despacho da bagagem e o consequente embarque da passageira, configurando manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Identificada a conduta ilícita, exsurge o dever de reparar os danos materiais suportados pela consumidora. No tocante à extensão do dano material, a autora pleiteou tanto a restituição da passagem e bagagem originais contratadas quanto o ressarcimento da nova passagem aérea e taxa de bagagem adquiridas na outra companhia para a realização da viagem, além de passagens de ônibus de retorno e translados. Contudo, acolher o pedido de reembolso conjunto das duas passagens e de ambas as taxas de bagagem configuraria enriquecimento sem causa da autora, visto que permitiria a utilização do serviço de transporte até o destino sem custo algum. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Por tal razão, deixo de determinar o reembolso da passagem e da taxa de despacho de bagagem contratadas originalmente junto à ré, uma vez que já está sendo determinado o ressarcimento integral da nova passagem aérea comprada para o cumprimento do trecho (mov. 1.10 - R$ 2.256,44) e da nova taxa de bagagem (mov. 1.11 - R$ 200,00), somadas às despesas de deslocamento e retorno indispensáveis (mov. 1.7 e 1.8 - R$ 346,00 e R$ 18,80). Desse modo, o pedido de indenização por dano material deve ser acolhido em parte, fixando-se o ressarcimento patrimonial no montante de R$ 2.821,24 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), valor efetivamente necessário para recompor o status quo e neutralizar o prejuízo sofrido pela consumidora. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do embarque por incúria da empresa, o desamparo no terminal aéreo, a necessidade de reorganização de toda a viagem e a perturbação no cumprimento de seus compromissos profissionais geraram abalo psíquico e transtornos graves que demandam reparação. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.821,24 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária a contar de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se o critério do INPC + juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 - taxa SELIC deduzida do IPCA); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)