Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:
a) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de
R$ 2.821,24 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção
monetária a contar de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação
(art. 405 do Código Civil), observando-se o critério do INPC + juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a
partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024 - taxa
SELIC deduzida do IPCA);
b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por
danos morais, corrigido monetariamente a contar desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros
de mora desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (SELIC
deduzida do IPCA).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o
devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)