Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito
do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR solidariamente as Réus BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA
DE HOTEIS LTDA. e NOVO VERNON HOTEL LTDA a pagarem ao Autor FELIPE COLLAR BERNI
a quantia de R$ 358,35 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de danos
materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (10/06/2025) e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) CONDENAR solidariamente as Réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0801943-65.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por FELIPE COLLAR
BERNI em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e
NOVO VERNON HOTEL LTDA (Rede Andrade Vernon), na qual o Autor pleiteia a condenação
solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 358,35 e por
danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de hospedagem e
disparidade do quarto oferecido com o anunciado.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas constantes dos autos
são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida
BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Cediço que a plataforma de
intermediação de reservas integra a cadeia de fornecimento do serviço perante o consumidor, auferindo
lucro com a atividade e participando ativamente da aproximação comercial, o que atrai a sua
responsabilidade solidária por eventuais vícios e falhas na prestação do serviço contratado por seu
intermédio (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC).
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente na definição de relação
de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo as
Requeridas de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da inadequação ou defeito na prestação
dos serviços colocados no mercado de consumo (art. 14 do CDC).
No caso em tela, a controvérsia reside na adequação das acomodações disponibilizadas ao Autor
pelo primeiro Requerido (Hotel Rede Andrade Vernon) e intermediadas pelo segundo Requerido
(Booking.com), bem como na ocorrência de propaganda enganosa em razão da disparidade entre as fotos
divulgadas na plataforma e a estrutura física do quarto entregue ao consumidor.
Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o pleito autoral
merece integral acolhimento. As fotografias, documentos e registros trazidos pelo Autor demonstram que
o quarto disponibilizado não possuía a mobília de apoio essencial exibida no anúncio da plataforma
(como mesa de trabalho e suporte), elemento de especial relevância para o consumidor que viajou para
participar de congresso acadêmico. Ademais, restou demonstrada a ausência de utensílios básicos para
refeição e a impossibilidade de troca de acomodação por lotação do estabelecimento, caracterizando
inequívoca falha na prestação do serviço e vício de informação/propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do
CDC).
A omissão e a falta de suporte emergencial imediato por parte das Requeridas forçaram o Autor a
deixar o local em noite fria e buscar nova acomodação de última hora em outro estabelecimento
(Lancaster Hotel) para assegurar o cumprimento de seus compromissos profissionais no dia seguinte.
Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, resta evidente o prejuízo sofrido pelo Autor.
Contratada a primeira hospedagem pelo valor de R$ 273,10 e vendo-se obrigado a realizar reserva
emergencial no valor de R$ 631,45, a diferença financeira de R$ 358,35 constitui dano material
emergente devidamente comprovado (art. 402 do Código Civil), devendo ser restituída solidariamente
pelas Requeridas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao Autor. O
descaso das Requeridas, ao disponibilizarem acomodação em condições precárias e divergentes do
anunciado, somado à ausência de assistência imediata e à necessidade de busca emergencial de outro
hotel em cidade diversa e sob frio intenso na véspera de compromisso acadêmico relevante, ultrapassou o
mero aborrecimento cotidiano e o simples descumprimento contratual, violando a dignidade e a legítima
expectativa do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo).
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter
pedagógico-punitivo da medida e às circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais
no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido sem ensejar
enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito
do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR solidariamente as Réus BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA
DE HOTEIS LTDA. e NOVO VERNON HOTEL LTDA a pagarem ao Autor FELIPE COLLAR BERNI
a quantia de R$ 358,35 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de danos
materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (10/06/2025) e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) CONDENAR solidariamente as Réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
(assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)