Ementa
DISPOSITIVO
ACOLHO os embargos de declaração (EP 91.1) opostos pela parte embargante, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA, e atribuo efeitos
infringentes ao recurso.
CORRIJO a omissão e a contradição apontadas na sentença (EP 84.1).
JULGO PROCEDENTE o pedido de anulação do contrato.
JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores e CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré,
NORT BANK LTDA, ao pagamento de restituição no valor de R$ 8.305,76 em favor da parte autora, ANA KATIA RODRIGUES
MIRANDA; com atualização dos valores a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba
juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral e CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a
parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte autora,
ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024),
que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.
CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito