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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0800115-34.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0800115-34.2026.8.23.0010

Ementa

DISPOSITIVO

ACOLHO os embargos de declaração (EP 91.1) opostos pela parte embargante, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA, e atribuo efeitos

infringentes ao recurso.

CORRIJO a omissão e a contradição apontadas na sentença (EP 84.1).

JULGO PROCEDENTE o pedido de anulação do contrato.

JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores e CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré,

NORT BANK LTDA, ao pagamento de restituição no valor de R$ 8.305,76 em favor da parte autora, ANA KATIA RODRIGUES

MIRANDA; com atualização dos valores a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba

juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.

JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral e CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a

parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte autora,

ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024),

que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.

CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Intimem as partes. Prazo: 15 dias.

Boa Vista/RR, data constante no sistema.

Rodrigo Bezerra Delgado

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0800115-34.2026.8.23.0010 Autor(s): ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA DECISÃO Embargos de declaração (EP 91.1) opostos por ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA contra a sentença (EP 84.1) que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE A parte embargante, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA, afirma que a sentença apresenta omissão sobre a análise de documentos da atuação do Procon e da Polícia Civil. A parte embargante aponta a ocorrência de omissão sobre a análise da promessa de contemplação e da publicidade enganosa. A parte embargante aponta a existência de contradição ao afastar a invalidade do negócio por falta de autorização do Banco Central do Brasil. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (2) PEDE o saneamento da omissão sobre a análise dos documentos de operação policial e atuação do Procon. (3) PEDE o saneamento da omissão sobre a publicidade enganosa e a promessa de contemplação. (4) PEDE o saneamento da contradição sobre a autorização do Banco Central do Brasil. (5) PEDE a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo processual. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme a certidão (EP 92.1). Conheço do recurso e passo à análise dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA, alega que a sentença apresenta omissão por não analisar os documentos sobre o fechamento do estabelecimento e a atuação do Procon e da Polícia Civil. A sentença (EP 84.1) contém erro de omissão em relação à análise documental. Realmente, ao examinar, detidamente, as provas documentais juntadas na petição inicial e na réplica, nota-se que demonstram a interdição das empresas rés por prática de fraude. Os documentos emitidos pelo Procon e pela Polícia Civil demonstram a oferta de cotas falsas e a ausência de informação adequada. A assinatura de termos de ciência não afasta o vício de consentimento por dolo e erro substancial na fase pré-contratual. Acolho a alegação publicidade enganosa e da falha na prestação do serviço, diante da comprovação dos documentos juntados pela parte autora. ACOLHO a alegação de omissão para integrar a fundamentação da sentença. DA CONTRADIÇÃO A parte embargante, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA, afirma que a sentença contém contradição por reconhecer a validade do contrato sem autorização do Banco Central do Brasil. A decisão contém erro de contradição interna. A contradição ocorre com a incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legislação do sistema de consórcios. A legislação exige autorização do Banco Central do Brasil para a administração e comercialização de cotas de consórcio. A ausência de autorização torna o objeto do contrato ilícito e afasta a tese de mera intermediação. ACOLHO a alegação de contradição para integrar a fundamentação da sentença. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DA MUDANÇA DE JULGAMENTO O saneamento da omissão e da contradição impõe a alteração da conclusão do julgamento. A comprovação do dolo e do erro substancial acarreta a anulação do contrato de consórcio. A anulação do negócio jurídico impõe a restituição dos valores pagos pela consumidora na quantia de R$ 8.305,76. A prática de fraude estruturada e a quebra da boa-fé ofendem os direitos da personalidade da consumidora. A conduta ilícita das empresas rés gera o dever de indenizar por danos morais. O juízo fixa a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A procedência dos pedidos impõe a inversão dos ônus da sucumbência. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração (EP 91.1) opostos pela parte embargante, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA, e atribuo efeitos infringentes ao recurso. CORRIJO a omissão e a contradição apontadas na sentença (EP 84.1). JULGO PROCEDENTE o pedido de anulação do contrato. JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de valores e CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento de restituição no valor de R$ 8.305,76 em favor da parte autora, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA; com atualização dos valores a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral e CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte autora, ANA KATIA RODRIGUES MIRANDA; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. CONDENO a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, e a parte ré, NORT BANK LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito