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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0820995-18.2024.8.23.0010

Órgão julgador
Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0820995-18.2024.8.23.0010

Ementa

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL.

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

HISTÓRICO

COMERCIAL.

BOA-FÉ

OBJETIVA.

TEORIA

DA

APARÊNCIA.

MATÉRIAS

ENFRENTADAS.

IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA

DA

ASSINATURA.

PERÍCIA

GRAFOTÉCNICA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento

à apelação e manteve a sentença que declarou inexistente e inexigível o

débito vinculado à Nota Fiscal n.º 243969, determinou a exclusão do

nome do autor dos cadastros restritivos, condenou a ré ao pagamento de

indenização por danos morais e julgou improcedente a reconvenção.

2. A embargante sustenta omissão quanto à análise conjunta do histórico

comercial, da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, bem como acerca

dos arts. 113, § 1º, do Código Civil e 15, II, da Lei n.º 5.474/1968. Requer

o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes, além do

prequestionamento da matéria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso

quanto ao histórico comercial, à boa-fé objetiva e à possibilidade de

recebimento da mercadoria por terceiro; (ii) saber se houve ausência de

pronunciamento sobre o art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968 e sobre a

aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ; e (iii) saber se os

embargos podem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o

resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão examinou expressamente o histórico comercial entre as

partes e concluiu que as operações anteriores não comprovam a

realização do negócio específico vinculado à nota fiscal questionada.

5. A possibilidade abstrata de recebimento da mercadoria por empregado,

preposto ou terceiro não comprova a operação quando o suposto

recebedor não foi identificado e a parte que apresentou o documento não

produziu elementos idôneos acerca das circunstâncias da entrega.

6. A boa-fé objetiva e as regras interpretativas do art. 113, § 1º, do Código

Civil não dispensam a comprovação da operação especificamente

impugnada, nem transformam o relacionamento comercial pretérito em

prova suficiente do fato constitutivo do crédito.

7. O art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968 exige documento hábil comprobatório

7. O art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968 exige documento hábil comprobatório

da entrega e do recebimento da mercadoria. A norma não estabelece

presunção absoluta fundada na simples emissão unilateral de nota fiscal

ou na existência de negócios anteriores.

8. Os precedentes que reconhecem a validade do recebimento de

mercadorias por terceiro partem da premissa de que a entrega no

endereço do sacado foi efetivamente demonstrada e de que não houve

impugnação específica da assinatura. Distinção em relação ao caso

concreto, no qual a operação foi negada, a assinatura foi especificamente

impugnada e a perícia grafotécnica concluiu que os escritos não partiram

do punho do embargado.

9. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ foi empregado como reforço da

regra geral do art. 429, II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que

produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura

impugnada, não havendo equiparação entre a relação mercantil dos autos

e a controvérsia bancária que originou o precedente.

10. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de maneira clara e

fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da

controvérsia, ainda que não mencione individualmente cada dispositivo

legal, argumento ou precedente invocado pela parte.

11. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas

nem à rediscussão do mérito. O propósito de prequestionamento também

não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios

previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta

substancialmente as questões relevantes para a solução da controvérsia,

ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais ou

teorias jurídicas invocados. 2. O histórico comercial e a teoria da

aparência não suprem a ausência de prova da operação especificamente

impugnada quando a assinatura constante do comprovante de entrega é

infirmada por perícia grafotécnica e não há outro elemento idôneo acerca

do recebimento da mercadoria. 3. Os embargos de declaração, ainda que

opostos para fins de prequestionamento, não constituem via adequada

para a revaloração das provas ou a rediscussão do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 113, § 1º, I a III;

Código de Processo Civil, arts. 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei n.º

5.474/1968, art. 15, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.061, REsp

n.º 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,

julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n.º 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, EDcl no

AgInt no AREsp n.º 2.758.228/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta

Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n.º 3.123.288/RJ, Rel. Min.

Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026.