Ementa
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HISTÓRICO
COMERCIAL.
BOA-FÉ
OBJETIVA.
TEORIA
DA
APARÊNCIA.
MATÉRIAS
ENFRENTADAS.
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA
DA
ASSINATURA.
PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
à apelação e manteve a sentença que declarou inexistente e inexigível o
débito vinculado à Nota Fiscal n.º 243969, determinou a exclusão do
nome do autor dos cadastros restritivos, condenou a ré ao pagamento de
indenização por danos morais e julgou improcedente a reconvenção.
2. A embargante sustenta omissão quanto à análise conjunta do histórico
comercial, da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, bem como acerca
dos arts. 113, § 1º, do Código Civil e 15, II, da Lei n.º 5.474/1968. Requer
o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes, além do
prequestionamento da matéria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
quanto ao histórico comercial, à boa-fé objetiva e à possibilidade de
recebimento da mercadoria por terceiro; (ii) saber se houve ausência de
pronunciamento sobre o art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968 e sobre a
aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ; e (iii) saber se os
embargos podem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o
resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão examinou expressamente o histórico comercial entre as
partes e concluiu que as operações anteriores não comprovam a
realização do negócio específico vinculado à nota fiscal questionada.
5. A possibilidade abstrata de recebimento da mercadoria por empregado,
preposto ou terceiro não comprova a operação quando o suposto
recebedor não foi identificado e a parte que apresentou o documento não
produziu elementos idôneos acerca das circunstâncias da entrega.
6. A boa-fé objetiva e as regras interpretativas do art. 113, § 1º, do Código
Civil não dispensam a comprovação da operação especificamente
impugnada, nem transformam o relacionamento comercial pretérito em
prova suficiente do fato constitutivo do crédito.
7. O art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968 exige documento hábil comprobatório
7. O art. 15, II, da Lei n.º 5.474/1968 exige documento hábil comprobatório
da entrega e do recebimento da mercadoria. A norma não estabelece
presunção absoluta fundada na simples emissão unilateral de nota fiscal
ou na existência de negócios anteriores.
8. Os precedentes que reconhecem a validade do recebimento de
mercadorias por terceiro partem da premissa de que a entrega no
endereço do sacado foi efetivamente demonstrada e de que não houve
impugnação específica da assinatura. Distinção em relação ao caso
concreto, no qual a operação foi negada, a assinatura foi especificamente
impugnada e a perícia grafotécnica concluiu que os escritos não partiram
do punho do embargado.
9. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ foi empregado como reforço da
regra geral do art. 429, II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que
produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura
impugnada, não havendo equiparação entre a relação mercantil dos autos
e a controvérsia bancária que originou o precedente.
10. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta, de maneira clara e
fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, ainda que não mencione individualmente cada dispositivo
legal, argumento ou precedente invocado pela parte.
11. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas
nem à rediscussão do mérito. O propósito de prequestionamento também
não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta
substancialmente as questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais ou
teorias jurídicas invocados. 2. O histórico comercial e a teoria da
aparência não suprem a ausência de prova da operação especificamente
impugnada quando a assinatura constante do comprovante de entrega é
infirmada por perícia grafotécnica e não há outro elemento idôneo acerca
do recebimento da mercadoria. 3. Os embargos de declaração, ainda que
opostos para fins de prequestionamento, não constituem via adequada
para a revaloração das provas ou a rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 113, § 1º, I a III;
Código de Processo Civil, arts. 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei n.º
5.474/1968, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.061, REsp
n.º 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n.º 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n.º 2.758.228/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n.º 3.123.288/RJ, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026.