Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. HORAS EXCEDENTES A 6º HORA DIÁRIA DO CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. ABONO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - PLR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ART. 134, § 1º, DA CLT. TEMA Nº 23 EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Trata-se de contrato de trabalho em curso, quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional entendeu que "é possível a divisão do período concessivo de férias em dois períodos, ainda que sem a demonstração da excepcionalidade, desde que observado o prazo mínimo de dez dias para cada um dos períodos de férias". De acordo com o art. 134, § 1º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017), o fracionamento das férias só poderia ocorrer em situações excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias. Após o advento da referida lei, basta que haja concordância do empregado quanto ao fracionamento, que pode se dar em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais, no mínimo, 5 dias corridos. O Tribunal Pleno do TST fixou a Tese nº 23 em Incidente de Recursos Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão regional não está em plena harmonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.