Ementa
Ante o exposto,
, nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803724-25.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
MOISES DANTAS SILVA EIRELI
Polo Passivo(s)
EFÍ S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
20.1 e EP. 3.0), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido inicial.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de
fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de
Processo Civil. Explico.
Em análise detida aos autos, a parte autora relata que é titular de conta digital
empresarial mantida junto à parte ré e que, no dia 13/10/2025, foi surpreendida
com o débito não autorizado no montante de R$ 2.483,98 (dois mil, quatrocentos e
oitenta e três reais e noventa e oito centavos), sob a rubrica "Abatimento saldo
devedor cartão de crédito", o que teria inviabilizado suas operações comerciais,
gerando danos materiais e morais.
Por outro lado, a parte ré, em sede de contestação, argumenta, em síntese, a
licitude do abatimento efetuado, haja vista a existência de expressa previsão
contratual (cláusula 8.9.2) autorizando o débito em conta digital para quitação de
saldo devedor do cartão de crédito empresarial inadimplido pela parte autora desde
setembro de 2024, caracterizando exercício regular de direito.
Nesse cenário, impiense registrar que a liberação de cartão de crédito vinculado a
conta digital empresarial e o seu posterior inadimplemento autorizam o abatimento
do saldo devedor via retenção de saldo em conta quando houver cláusula clara e
expressa anuída pelo contratante.
Ocorre que, da análise detida dos elementos de convicção encartados, verifica-se
que a parte ré logrou comprovar a regularidade do abatimento por meio do aceite
eletrônico aos Termos e Condições de Uso e ao Contrato de Cartão de Crédito (EP.
20.2 e EP. 20.3), no qual consta a Cláusula 8.9.2 (página 10 do EP. 20.2),
autorizando expressamente o débito do valor da fatura inadimplida na conta digital.
A parte ré também demonstrou a existência do débito prévio do cartão de crédito
acumulado desde setembro de 2024 (EP. 20.1).
Assim, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que a
parte autora, voluntária e regularmente, contratou e se beneficiou do serviço
bancário e da linha de crédito disponibilizada pela parte ré.
Por todo o exposto, conclui-se que não houve vício do consentimento e tampouco
violação ao dever de informação pela parte ré (artigo 6º, III, do Código de Defesa
do Consumidor), porquanto restou comprovado que a parte autora declarou ter sido
informada de todas as condições contratuais, manifestando-se voluntariamente a
favor da sua contratação.
Neste compasso, não há qualquer ilicitude da cobrança ora questionada pela parte
autora e, demonstrada a inexistência de defeito no serviço pela regular contratação
e inadimplência preexistente, afastada está a responsabilidade da parte ré pelos
fatos em apreço, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do
Consumidor.
Tendo em vista que a parte ré agiu em estrito exercício regular de direito ao efetuar
o abatimento do saldo devedor do cartão de crédito em conta digital, evidenciada a
ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou negligência da parte ré, a
improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR