Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0835718-71.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Valor da Causa: : R$13.088,00
Polo Ativo(s)
BRENDA SANTOS GONÇALVES
Avenida Soldado-Polícia Militar Harison Rodrigues de Lira, 391 casa - Caranã - BOA VISTA/RR -
CEP: 69.313-570 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95991466740
Polo Passivo(s)
TAM LINHAS AÉREAS S/A
Praça Santos Dumont, 100 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-006
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por Brenda
Gonçalves Matos em face de LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A), ambos
devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora, médica, alega que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o
itinerário Congonhas/São Paulo (CGH) -> Brasília (BSB) -> Boa Vista (BVB),
programado para o dia 21/06/2026 (localizador GCOOQV), contratando adicionalmente os
serviços de despacho de bagagem e assento conforto no valor de R$ 189,00 (Ep. 1.6).
Afirma que o primeiro trecho (voo LA3581) sofreu atraso decolando de São Paulo e
retenção na pista em Brasília, ocasionando a perda da conexão para Boa Vista (voo
LA3710). Sustenta que teve entrada negada no portão de embarque e foi reacomodada
apenas para o dia seguinte (22/06/2026) em voos da companhia Azul (AD 5046 BSB/VCP
e AD 2943 VCP/BVB), impondo-lhe rota alternativa via Viracopos/Campinas. Alega falha
na assistência material (chegada ao hotel de madrugada com restaurante fechado e saída
antes do desjejum), custeando R$ 110,00 em alimentação de subsistência (quota-parte de
50% de nota unificada em Ep. 1.7), além de ter sido acomodada no assento comum 27-F
no voo de reacomodação sem o devido estorno do serviço de assento conforto pago. Por
fim, argumenta que o atraso superior a 13 horas na chegada ao destino final a impediu de
comparecer aos seus compromissos médicos agendados para 22/06/2026, sofrendo lucros
cessantes de R$ 2.000,00 (atendimento em clínica privada) e R$ 600,00 (plantão médico
em hospital), além do abalo à sua reputação profissional. Requereu a procedência total dos
pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.088,00 por danos materiais e lucros
cessantes (sendo R$ 2.600,00 de lucros cessantes, R$ 110,00 de ressarcimento de
alimentação e R$ 378,00 de restituição em dobro do assento conforto) e R$ 10.000,00 por
danos morais, bem como o afastamento da suspensão do Tema 1.417/STF.
A ré apresentou contestação (Ep. 14.1). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir
por não esgotamento da via administrativa. No mérito, confessou o atraso de 19 minutos
do voo LA3581 por razões operacionais, sustentando caso fortuito/força maior e ausência
de ato ilícito. Afirmou ter prestado assistência de hospedagem e transporte e promovido a
imediata reacomodação em voos da Azul. Impugnou os danos materiais e lucros cessantes
por alegação de prestação de assistência, ausência de prova do fechamento do restaurante e
do padrão de assento, bem como caráter unilateral dos lucros cessantes. Afastou a
restituição em dobro por ausência de má-fé e combateu a existência de danos morais,
alegando mero aborrecimento e invocando o CBA e o Tema 1.417/STF.
A sessão de conciliação foi realizada por videoconferência em 09/09/2026, resultando
infrutífera (Ep. 15.1).
A decisão interlocutória de Ep. 17.1 deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
CDC) e oportunizou a especificação de provas. A ré informou não possuir outras provas e
requereu o julgamento antecipado (Ep. 22.1). A autora apresentou impugnação à
contestação (Ep. 23.1) acompanhada de documento (Ep. 23.2), declinando da dilação
probatória e postulando o julgamento antecipado do feito.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria predominantemente de direito e faticamente
demonstrada por prova documental pré-constituída, revelando a desnecessidade de dilação
probatória em audiência de instrução.
Com efeito, facultada expressamente às partes a especificação motivada de novas provas
no despacho de Ep. 17.1, o réu informou expressamente no Ep. 22.1 que não possuía
outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Por sua vez, a autora, no Ep.
23.1, declinou da produção de prova oral e requereu o julgamento da lide no estado em que
se encontra.
Nesse sentido, opera-se a preclusão probatória, aplicando-se o entedimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 437 e na sua jurisprudência pacífica:
"Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando
a parte, intimada para especificar provas, manifesta-se pelo julgamento
antecipado ou permanece inerte, operando-se a preclusão" (STJ, AgInt no
AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 01/06/2020, DJe de 15/06/2020).
A ré suscita a ausência de interesse de agir fundamentada no não esgotamento da via
administrativa prévia (SAC, Procon ou Consumidor.gov.br).
Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento
extrajudicial não constituem condição para o exercício do direito de ação na esfera cível,
sob pena de ostensiva afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a autora comprovou ter buscado solução presencial
imediata no guichê do aeroporto no momento da perda da conexão, onde obteve resposta
insatisfatória, o que evidencia o binômio necessidade-adequação e a pretensão resistida da
ré, que contestou o mérito da ação.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a natureza do atraso de voo e da perda de
conexão (fortuito interno x fortuito externo) e aplicabilidade da suspensão do Tema
1.417/STF; a falha na prestação do serviço e deficiência da assistência material
(alimentação de subsistência); o cabimento da restituição em dobro do valor pago por
assento conforto não fornecido na reacomodação (art. 42, parágrafo único, CDC); a
configuração e quantificação dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes (perda
do dia trabalhado na clínica e do plantão médico) e a configuração e quantificação da
indenização por danos morais.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica deduzida nos autos é de consumo,
enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de
transporte aéreo (arts. 2º e 3º do CDC). Por consequência, incide a responsabilidade civil
objetiva da ré pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos
serviços (art. 14 do CDC). Reitera-se a inversão do ônus da prova formalmente deferida na
decisão saneadora de Ep. 17.1 (art. 6º, VIII, CDC).
A ré confessou em sua contestação que o voo LA3581 sofreu atraso na decolagem por
"questões operacionais", o que inviabilizou o embarque da passageira no voo de conexão
LA3710 para Boa Vista. A alegação de "problemas operacionais" ou "segurança do voo"
constitui típico fortuito interno, pois consubstancia fato previsível e inerente aos riscos da
atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea.
Por essa razão, afasta-se peremptoriamente a tese de suspensão do feito com base no Tema
1.417 do STF. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, III, da Recomendação
Conjunta TJRR/CGJ/CJESP nº 1/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, as ações fundadas em fortuito interno — assim compreendidas as falhas
operacionais e problemas técnicos — não se submetem à suspensão e devem ter seu
regular prosseguimento.
Nesse sentido, a jurisprudência da egrégia Turma Recursal do TJRR firmou o seguinte
entendimento:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS. PERMANÊNCIA
PROLONGADA EM AERONAVE. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO
INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I. RELATÓRIOTrata-se de recurso inominado
interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais,
sendo R$ 2.000,00 para cada coautor, e rejeitando o pedido de danos
materiais.A sentença reconheceu falha na prestação do serviço em razão de
atraso global superior a 12 horas, permanência dos passageiros no interior da
aeronave por cerca de 8 horas, perda de conexão e chegada ao destino final
apenas no dia seguinte. O juízo entendeu que problemas operacionais
constituem fortuito interno e que a assistência posterior não afasta o dever de
indenizar.No recurso, o réu sustenta que o atraso decorreu de problema
técnico-operacional, com adoção de medidas de segurança e prestação de
assistência material, mediante reacomodação, alimentação e hospedagem.
Defende a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal ou,
subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.Em contrarrazões, os autores
requerem a manutenção da sentença, alegando responsabilidade objetiva da
companhia aérea, insuficiência da assistência prestada e razoabilidade do valor
fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em
verificar se o atraso superior a 12 horas, com permanência prolongada dos
passageiros na aeronave, perda de conexão e chegada ao destino no dia
seguinte, configura dano moral indenizável, bem como se o valor fixado deve
ser reduzido.III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)A relação
jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14
do CDC. Assim, demonstrados defeito do serviço, dano e nexo causal, surge o
dever de indenizar, independentemente de culpa.No caso, é incontroverso que
os autores contrataram transporte aéreo no trecho Boa Vista/RR–Rio de
Janeiro/RJ, com conexão em Campinas/SP, tendo ocorrido atraso global
superior a 12 horas, perda da conexão, chegada ao destino final apenas às 12h35
do dia seguinte e permanência por aproximadamente 8 horas no interior da
aeronave.A alegação de problema técnico-operacional não exclui a
responsabilidade civil da companhia aérea. Trata-se de fortuito interno, pois
decorre de risco próprio da atividade de transporte aéreo, incapaz de romper o
nexo causal. Esse entendimento está alinhado aos precedentes da Turma
Recursal, segundo os quais intercorrências técnicas da aeronave não afastam a
responsabilidade objetiva da transportadora.A assistência material prestada,
ainda que considerada, tem natureza mitigadora e não elimina os danos já
consumados. O atraso expressivo, o confinamento prolongado na aeronave, a
perda de conexão e a frustração do planejamento da viagem ultrapassam os
meros aborrecimentos cotidianos.O valor indenizatório também deve ser
mantido. A quantia de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00,
mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e atende às funções
compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem enriquecimento sem
causa.A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso
desprovido. Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento:1. Problemas
técnico-operacionais de aeronave constituem fortuito interno e não afastam a
responsabilidade objetiva da companhia aérea.2. Atraso superior a 12 horas,
perda de conexão e permanência prolongada de passageiros em aeronave
configuram dano moral indenizável.3. A assistência material não afasta o dever
de indenizar quando já consumado dano extrapatrimonial.4. O valor de R$
2.000,00 por passageiro observa a razoabilidade e a proporcionalidade no caso
concreto.Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CC, art. 734; CPC, arts. 85, §
14, 86 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. (TJRR – RI
0851892-92.2025.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE
ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/09/2026, public.: 16/09/2026)”.
A autora comprovou o pagamento adicional do montante de R$ 189,00 em 20/06/2026
para contratação de assento conforto e franquia de bagagem (Ep. 1.6). Todavia, ao ser
reacomodada pela ré em voo operado pela companhia parceira Azul, foi alocada na
poltrona comum 27-F (classe tarifária econômica "Y"), conforme demonstram as próprias
telas sistêmicas juntadas pela ré (Ep. 14.1) e o bilhete de embarque (Ep. 1.1).
A retenção indevida da quantia paga por serviço não usufruído, sem o estorno voluntário
pela transportadora, consubstancia violação frontal aos deveres de lealdade e transparência
decorrentes da boa-fé objetiva. Conforme tese pacificada pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.501.756/SC
(Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024), a repetição em dobro do indébito (art. 42,
parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de elemento volitivo de má-fé,
bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, como
verificado no caso. Impondo-se, assim, a restituição em dobro do valor de R$ 189,00,
totalizando R$ 378,00.
Ademais, embora a ré tenha fornecido hospedagem e traslado, resta evidenciado que a
assistência material foi deficiente em relação à alimentação. A autora chegou ao hotel de
madrugada em razão do atraso do voo inicial (com restaurante encerrado) e precisou
deslocar-se de madrugada para o novo embarque no aeroporto de Viracopos antes do
horário do café da manhã.
Os comprovantes fiscais carreados no Ep. 1.7 (NFC-e Pier Central no valor de R$ 88,00 e
NFC-e Nino Panino no valor de R$ 111,00) demonstram gastos efetivos de subsistência
realizados durante o trajeto forçado, totalizando R$ 199,00. O ressarcimento restringe-se à
quota-parte individual da autora de 50% das despesas efetivamente comprovadas por notas
fiscais, atingindo o montante de R$ 99,50, o qual deve ser ressarcido a título de dano
material emergente (art. 402, Código Civil).
Lado outro, a autora pleiteou a reparação por lucros cessantes no importe de R$ 2.600,00,
decorrentes da impossibilidade de comparecer ao seu trabalho médico no dia 22/06/2026
devido ao atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino final.
Analisando o acervo probatório sob a regra do art. 373, I, do CPC c/c art. 402 do Código
Civil, verifica-se que a autora comprovou quantum satisa perda efetiva de seus
rendimentos profissionais: (a) a escala médica oficial do Serviço de Urgência e
Emergência (HCSA) atesta que a médica estava formalmente escalada para o serviço de
plantão no dia 22/06/2026 (Ep. 1.9), cuja remuneração fixada é de R$ 600,00; (b) o extrato
detalhado de repasses da clínica privada Lopes Albuquerque e Cia Ltda (Ep. 1.8)
demonstra o histórico médio de atendimento da profissional, confirmando a perda do
rendimento diário estimado em R$ 2.000,00; e (c) a imagem da captura de tela do diálogo
do aplicativo WhatsApp travado em 22/06/2026 entre a autora e a coordenação da clínica
(Ep. 23.2) comprova que o posto de atendimento médico ficou desassistido na referida data
em razão da sua ausência forçada.
Patente o nexo de causalidade direto entre a falha no transporte e a frustração dos ganhos
profissionais, é devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.600,00 a título de lucros
cessantes.
Com relação aos danos morais, a situação vivenciada pela consumidora extrapolou em
muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora permaneceu em trânsito por
período excessivo — atraso total superior a 13h40min —, foi submetida a desvio forçado
de rota via Viracopos/Campinas, sofreu privação de refeições adequadas e, de forma ainda
mais gravosa, teve frustrada a sua escala médica profissional inadiável, com abalo à sua
reputação perante a instituição de saúde e pacientes.
Para a quantificação da indenização, consideram-se os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e as circunstâncias do caso concreto. Na egrégia Turma Recursal do TJRR, a
comprovação de perda de compromisso profissional inadiável e grave perturbação da
rotina atua como fator de exasperação da verba indenizatória:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE
AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO
DESTINO COM APROXIMADAMENTE DEZ HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL
CONFIGURADO.
INSUFICIÊNCIA
DO
VALOR
ARBITRADO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo
autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória,
condenando o réu ao pagamento de R$ 31,00 por danos materiais e de R$
2.000,00 por danos morais, em razão de atraso de voo, perda de conexão e
chegada ao destino final com aproximadamente dez horas de atraso, sem
comprovação de assistência material adequada. O recorrente sustenta que o
valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da extensão dos
transtornos suportados, especialmente a frustração da programação familiar, a
ausência de informações e suporte durante a espera, o gasto imprevisto com
alimentação e o alegado extravio temporário da bagagem. Não foram
apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em
discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de
indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, perda de conexão,
ausência de assistência material adequada e chegada ao destino com
aproximadamente dez horas de atraso, deve ser majorado. III.
FUNDAMENTAÇÃO — RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal
restringe-se ao valor da indenização por danos morais, pois a falha na prestação
do serviço, o dever de indenizar e a reparação dos danos materiais foram
reconhecidos na sentença e não constituem objeto de impugnação pelo réu. No
caso, o atraso aproximado de dez horas, decorrente da perda de conexão, aliado
à ausência de comprovação de assistência material adequada e à frustração da
programação familiar, ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Embora tenha
ocorrido a reacomodação do passageiro em voo posterior, a chegada ao destino
não se deu em tempo razoável, permanecendo caracterizada a deficiência do
serviço. A necessidade de custear alimentação durante o período de espera
reforça a ausência de suporte adequado. O alegado extravio temporário da
bagagem, contudo, não comporta valoração autônoma para fins de majoração,
pois os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a duração
da
indisponibilidade,
seus
desdobramentos
concretos
ou
prejuízo
extrapatrimonial adicional. Em precedente análogo da própria Turma Recursal,
firmou-se a compreensão de que a indenização de R$ 3.000,00 se mostra
adequada para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação,
sem ensejar enriquecimento sem causa. A tese assentada estabelece que o atraso
excessivo, associado à perda de conexão e à falta de assistência material,
ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, devendo o
valor observar a razoabilidade e a proporcionalidade. O referido parâmetro
guarda correspondência com as circunstâncias destes autos, nos quais a chegada
ao destino ocorreu com aproximadamente dez horas de atraso, sem
comprovação de agravantes excepcionais, como perda de compromisso
profissional ou médico inadiável, pernoite forçado ou situação de especial
vulnerabilidade. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem revela-se reduzido
diante da duração do atraso, da perda de conexão e da deficiência da assistência
prestada. Por outro lado, uma elevação para patamar próximo ao pedido inicial
seria desproporcional, considerando que a viagem foi concluída no mesmo dia e
que o dano material comprovado foi integralmente reconhecido. Mostra-se
adequado, portanto, majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00,
mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na
sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença
parcialmente reformada, exclusivamente para majorar a indenização por danos
morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos do
julgamento. Teses de julgamento: 1. O atraso de voo por aproximadamente dez
horas, com perda de conexão e ausência de assistência material adequada,
ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 2. A
indenização por dano moral deve considerar a duração do atraso, o suporte
oferecido ao passageiro, os prejuízos concretamente demonstrados e as
circunstâncias específicas da viagem. 3. A indenização de R$ 3.000,00
mostra-se proporcional em caso de atraso aproximado de dez horas, perda de
conexão e ausência de assistência material, quando não demonstradas
circunstâncias agravantes excepcionais. 4. O alegado extravio temporário de
bagagem não justifica majoração autônoma da indenização quando ausente
prova suficiente de sua duração e de repercussões extrapatrimoniais adicionais.
Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; Código Brasileiro de
Aeronáutica, art. 251-A; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55;
Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante
citada:Turma
Recursal
do
TJRR,
Recurso
Inominado
nº
0829592-73.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, julgado em
24/03/2025; precedente da 3ª Sessão Ordinária Presencial Híbrida de
27/04/2026, relativo a atraso superior a nove horas, perda de conexão e ausência
de assistência material. (TJRR – RI 0801477-79.2024.8.23.0030, Rel. Juiz
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal,
julg.: 14/09/2026, public.: 15/09/2026)”
Desse modo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada, proporcional e
suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida, sem ensejar enriquecimento sem
causa.
1.
2.
3.
Ante o exposto,
os pedidos formulados na inicial, extinguindo
JULGO PROCEDENTES
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para:
CONDENAR a ré LATAM Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S/A) ao pagamento
de R$ 2.699,50 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a
título de danos materiais (sendo R$ 2.600,00 de lucros cessantes e R$ 99,50 de dano
emergente). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde
22/06/2026 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o
índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a
título de restituição em dobro da taxa de assento conforto. Tal valor deverá ser
corrigido monetariamente pelo IPCA desde 20/06/2026 e acrescido de juros de mora
pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos
termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos
morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da
prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a
citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406
do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força
dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de execução pelo credor. Havendo
requerimento, intime-se a devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos
do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo requerimento no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 18/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)