Ementa
ma completaria a expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE (31 anos
)
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para pessoa do seu sexo e idade à época do falecimento, o que será apurado em liquidação por cálculo
aritmético (CPC, art. 509, II), simples quando do cumprimento de sentença.
As pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, mediante
inclusão do autor em folha de pagamento ou por depósito em conta indicada, com o cômputo da
gratificação correspondente ao décimo terceiro salário.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA e,
quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.
Acolho em parte o pedido inicial quanto à ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME, para o fim
de condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de
um salário-mínimo, com termo inicial em 07/10/2022 e termo final na data em que a vítima completaria a
expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE para pessoa do seu sexo e idade à época do
óbito, sendo mais 31 anos, completando 82 anos de vida, a ser apurado no cumprimento de sentença em
cálculo simples, computada a gratificação correspondente ao décimo terceiro salário, devendo as pensões
vencidas ser pagas de uma só vez e as vincendas mensalmente.
A correção monetária incidirá pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, coincide
com o evento danoso, enquanto os juros de mora serão contados desde a mesma data (07/10/2022). Como
o marco inicial recai dentro do período de vigência exclusiva da taxa SELIC, incidirá exclusivamente essa
taxa, que compreende juros e correção monetária, desde 07/10/2022 até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, aplica-se o regime da Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros
correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, observado o piso de zero, nos termos da Resolução
CMN n. 5.171/2024. O mesmo regime se aplica a cada prestação mensal vincenda, a partir de seu
respectivo vencimento.
Condeno a ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a 01) MADEIREIRA RIO
BRANCO LTDA, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais por ela eventualmente
realizadas e de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sucumbência que lhes
couberem permanecerão sob cond
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0835211-47.2025.8.23.0010
SENTENÇA
MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em
face de MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA, também identificada nos autos, e de A. G DA SILVEIRA
FILHO ME.
Narra que, em 07/10/2022, por volta das 17h11, sua companheira, foi atropelada e morta quando
aguardava travessia na balsa do Passarão, em Boa Vista/RR, por caminhão de propriedade da segunda ré,
cujo condutor, segundo alega, dirigia sem habilitação, com sinais de embriaguez e ciente de falha no
sistema de freios do veículo.
Sustenta a responsabilidade solidária das rés e requer, em síntese, a gratuidade da justiça, a
dispensa da audiência de conciliação, a admissão de prova emprestada do processo n.
0803842-06.2023.8.23.0010, o julgamento antecipado da lide e a condenação das rés ao pagamento de
pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, calculada desde a data
do óbito até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida apurada pelo IBGE, com pensões
vencidas pagas de uma só vez e vincendas mensalmente, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de
mora de 0,5% ao mês desde o fato, além de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$
376.464,00. Juntou, entre outros documentos, boletim de ocorrência, certidão de óbito e procuração.
Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, restou esta infrutífera.
A. SVERSUT DA SILVA - ME (nome fantasia: MADEIREIRA RIO BRANCO) não chegou a ser
regularmente citada, mas compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação nos termos
do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresentou habilitação e contestação. Alega, em
preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atual titular da empresa a adquiriu somente
em 10/10/2024, mais de dois anos após o evento danoso, não podendo responder por ato praticado sob a
gestão anterior. No mérito, sustenta que o condutor do veículo agiu de forma autônoma, que eventual
responsabilidade da empregadora dependeria de culpa in eligendo ou in vigilando não presumível, e que o
acidente decorreu de fato de terceiro. Requer a total rejeição do pedido ou, subsidiariamente, a fixação
proporcional da responsabilidade, e a condenação do autor às verbas de sucumbência. Posteriormente,
juntou instrumento particular de compromisso de compra e venda do estabelecimento, para demonstrar a
data da aquisição.
A citação de A G DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 08.414.728/0001-71) não foi localizada no
endereço diligenciado, tampouco em buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, do que resultou a
citação por edital.
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública do
Estado de Roraima, que apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a gratuidade da justiça, a total rejeição do
pedido e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
O autor apresentou réplica.
Em audiência, restaram as partes cientificadas de que os prazos seriam sucessivos e preclusivos,
com a advertência expressa de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seria
interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não ter interesse em
nova prova, além da documental já acostada, e reiterou o pedido de julgamento antecipado (CPC, art. 355,
I). O autor requereu a juntada de prova documental complementar, consistente em carta de concessão de
benefício previdenciário que comprova sua condição de companheiro da vítima e beneficiário de pensão
por morte concedida pelo INSS desde 2023, e reiterou o pedido de admissão da prova emprestada do
processo n. 0803842-06.2023.8.23.0010, sem especificar qualquer outro meio de prova. E a empresa, A.
G. A G DA SILVEIRA, por sua curadora especial, quedou-se silente.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há
necessidade de outras provas, tampouco as partes as requereram, valendo o protesto genérico da segunda
ré e o silêncio de ambas na fase de especificação, conforme a própria advertência processual formulada
em audiência, como anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355, inc. I).
A responsabilidade civil extracontratual pelo ato do preposto é, por regra geral, de quem ostentava
a posição de empregador ou comitente ao tempo do ilícito, nos termos do art. 932, III, do Código Civil,
que impõe o dever de reparar a quem se beneficiava, à época do fato, da atividade exercida pelo causador
direto do dano.
A transferência de estabelecimento comercial acarreta, é certo, a sub-rogação do adquirente nos
contratos necessários à exploração da atividade e nas dívidas a eles vinculadas, na forma do art. 1.146 do
Código Civil. Essa sub-rogação, no entanto, pressupõe obrigação já constituída e contabilizada como
passivo da unidade econômica no momento da transferência.
Não é o caso de obrigação extracontratual ainda ilíquida e sub judice, discutida em ação ajuizada
apenas em 2025, quase três anos depois do evento danoso e quase um ano depois da aquisição do
estabelecimento por seu atual titular.
No caso dos autos, é incontroverso, porque a própria ré A. SVERSUT DA SILVA - ME (nome
fantasia: MADEIREIRA RIO BRANCO) o demonstrou por meio do instrumento particular de
compromisso de compra e venda juntado aos autos, que o atual titular da empresa a adquiriu somente em
10/10/2024, mais de dois anos após o evento danoso de 07/10/2022.
Inexiste qualquer elemento que indique incorporação societária, fusão ou continuidade da mesma
pessoa jurídica sob a mesma administração à época do fato, tampouco indício de fraude na alienação do
estabelecimento voltada a frustrar a responsabilização pelo acidente.
Assim, ausente prova de que a ré ora contestante ocupasse, à data do evento danoso, a posição de
empregadora ou comitente do condutor do veículo, ou fosse, de qualquer modo, responsável pela
atividade exercida à época, não lhe pode ser imputado o dever de reparação por ato praticado sob gestão
que lhe é anterior e estranha.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A. SVERSUT DA SILVA -
ME (nome fantasia: MADEIREIRA RIO BRANCO) e extingo o processo sem resolução do mérito
quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, examino a responsabilidade de A. G DA SILVEIRA FILHO ME,
proprietária do veículo causador do acidente à época do fato.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927), e o proprietário do
veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem a ele confiou a condução, na forma do
art. 932, III, do Código Civil.
A negativa geral apresentada pela curadoria especial, com fundamento no art. 341, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, afasta apenas o efeito material da revelia (a presunção de veracidade
dos fatos), sem dispensar o julgador de apreciar a prova documental pré-constituída trazida com a inicial,
tampouco de considerar a prova emprestada regularmente requerida e submetida ao contraditório, já que
ambas as rés e a curadoria especial tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar desde a petição
inicial, sem qualquer impugnação específica.
Defiro, assim, a produção da prova emprestada consistente nos elementos do processo n.
0803842-06.2023.8.23.0010, que tramitou perante este mesmo Juízo e trata do mesmo núcleo fático, nos
termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
O boletim de ocorrência e o relatório de ocorrência policial juntados aos autos, a certidão de óbito
e a sentença proferida no processo conexo acima referido, sobre a mesma dinâmica fática, demonstram
que o caminhão de propriedade da referida empresa, perdeu a capacidade de frenagem em declive e
atingiu a vítima, projetando-a ao rio, o que lhe causou a morte imediata, com indícios de que o condutor
não possuía habilitação e apresentava sinais de embriaguez no momento do fato.
Não há, nos autos, qualquer elemento em sentido contrário a essas provas, e a negativa geral, por
sua própria natureza, não é capaz de infirmá-las. Configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade,
é devida a reparação.
O Juízo não desconhece a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca do pensionamento decorrente de ato ilícito que resulte na morte de um dos cônjuges ou
companheiros. Para essa finalidade, a dependência econômica entre os integrantes da entidade familiar é
presumida, não se exigindo, como regra, demonstração específica de que o sobrevivente dependesse
exclusivamente dos rendimentos da vítima para a própria subsistência.
A presunção decorre da própria comunhão de vida inerente à relação conjugal ou de
companheirismo, em que ordinariamente se estabelece mútua colaboração material para a manutenção do
núcleo familiar. Por essa razão, reconhecido o dever de indenizar, a ausência de prova documental exata
acerca da parcela da renda da vítima destinada ao sustento do lar não impede, por si só, a fixação de
pensionamento mensal.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado, nesses casos, como parâmetro, a condenação ao
pagamento de pensão correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos que a vítima auferia em vida,
considerando-se que o terço remanescente corresponderia, presumivelmente, às suas despesas pessoais.
Do mesmo modo, quando não houver comprovação segura da renda ou da atividade laboral exercida pela
vítima, a jurisprudência admite a utilização do salário mínimo como parâmetro objetivo para o
arbitramento da reparação, de modo a não inviabilizar o ressarcimento pela simples informalidade da
atividade econômica desempenhada.
Nesse sentido, o STJ assentou que, “para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a
dependência econômica entre cônjuges é presumida”, estabelecendo como referência os proventos
percebidos pela vítima e, na ausência de comprovação da atividade laboral, o salário mínimo (AgInt no
AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/06/2024, DJe 07/06/2024).
Também não altera essa conclusão o fato de o autor perceber pensão por morte concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. O benefício previdenciário e a pensão civil decorrente de ato ilícito
possuem naturezas, fundamentos e fontes obrigacionais distintas, razão pela qual são cumuláveis e não se
compensam.
A pensão previdenciária decorre da relação jurídica mantida entre o segurado e o regime de
Previdência Social e pressupõe o preenchimento dos requisitos próprios da legislação previdenciária. Já a
pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil tem natureza indenizatória e decorre diretamente do dever
imposto ao responsável pelo ilícito de reparar integralmente os prejuízos resultantes da morte da vítima.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a indenização por ato ilícito é autônoma
em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba, reconhecendo
expressamente a possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com a pensão previdenciária, por se
destinarem à tutela de direitos distintos e decorrerem de relações jurídicas igualmente diversas (REsp n.
1.595.140/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN
24/07/2026).
Desse modo, o reconhecimento, pelo INSS, da condição do autor como dependente previdenciário
da falecida constitui elemento que pode corroborar a existência da relação de companheirismo e da
dependência econômica, mas o benefício daí resultante não interfere no cálculo nem na existência da
obrigação indenizatória decorrente do ato ilícito.
Devida, pois, a pensão mensal postulada, na forma do art. 948, II, do Código Civil, a ser fixada em
2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, com termo inicial na data do óbito (07/10/2022) e termo final na
data em que a vítima completaria a expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE (31 anos
)
[1]
para pessoa do seu sexo e idade à época do falecimento, o que será apurado em liquidação por cálculo
aritmético (CPC, art. 509, II), simples quando do cumprimento de sentença.
As pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, mediante
inclusão do autor em folha de pagamento ou por depósito em conta indicada, com o cômputo da
gratificação correspondente ao décimo terceiro salário.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA e,
quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.
Acolho em parte o pedido inicial quanto à ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME, para o fim
de condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de
um salário-mínimo, com termo inicial em 07/10/2022 e termo final na data em que a vítima completaria a
expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE para pessoa do seu sexo e idade à época do
óbito, sendo mais 31 anos, completando 82 anos de vida, a ser apurado no cumprimento de sentença em
cálculo simples, computada a gratificação correspondente ao décimo terceiro salário, devendo as pensões
vencidas ser pagas de uma só vez e as vincendas mensalmente.
A correção monetária incidirá pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, coincide
com o evento danoso, enquanto os juros de mora serão contados desde a mesma data (07/10/2022). Como
o marco inicial recai dentro do período de vigência exclusiva da taxa SELIC, incidirá exclusivamente essa
taxa, que compreende juros e correção monetária, desde 07/10/2022 até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, aplica-se o regime da Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros
correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, observado o piso de zero, nos termos da Resolução
CMN n. 5.171/2024. O mesmo regime se aplica a cada prestação mensal vincenda, a partir de seu
respectivo vencimento.
Condeno a ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a 01) MADEIREIRA RIO
BRANCO LTDA, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais por ela eventualmente
realizadas e de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sucumbência que lhes
couberem permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a
insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se decorrido esse prazo
sem a demonstração, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, independentemente de juízo de
admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pensão mensal fixada
na alínea "b", que o pedido deverá vir acompanhado da liquidação por cálculo aritmético prevista nesta
sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não havendo custas pendentes de quitação, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe; havendo custas não quitadas, tomem-se as providências do Provimento
TJRR/CGJ n. 20, de 09 de dezembro de 2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
[1]
,
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html
acesso em 18 set de 2026.