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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0835211-47.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0835211-47.2025.8.23.0010

Ementa

ma completaria a expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE (31 anos

)

[1]

para pessoa do seu sexo e idade à época do falecimento, o que será apurado em liquidação por cálculo

aritmético (CPC, art. 509, II), simples quando do cumprimento de sentença.

As pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, mediante

inclusão do autor em folha de pagamento ou por depósito em conta indicada, com o cômputo da

gratificação correspondente ao décimo terceiro salário.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA e,

quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do

Código de Processo Civil.

Acolho em parte o pedido inicial quanto à ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME, para o fim

de condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de

um salário-mínimo, com termo inicial em 07/10/2022 e termo final na data em que a vítima completaria a

expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE para pessoa do seu sexo e idade à época do

óbito, sendo mais 31 anos, completando 82 anos de vida, a ser apurado no cumprimento de sentença em

cálculo simples, computada a gratificação correspondente ao décimo terceiro salário, devendo as pensões

vencidas ser pagas de uma só vez e as vincendas mensalmente.

A correção monetária incidirá pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, coincide

com o evento danoso, enquanto os juros de mora serão contados desde a mesma data (07/10/2022). Como

o marco inicial recai dentro do período de vigência exclusiva da taxa SELIC, incidirá exclusivamente essa

taxa, que compreende juros e correção monetária, desde 07/10/2022 até 29/08/2024. A partir de

30/08/2024, aplica-se o regime da Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros

correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, observado o piso de zero, nos termos da Resolução

CMN n. 5.171/2024. O mesmo regime se aplica a cada prestação mensal vincenda, a partir de seu

respectivo vencimento.

Condeno a ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME ao pagamento integral das custas e despesas

processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez

por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a

importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º,

do Código de Processo Civil.

Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a 01) MADEIREIRA RIO

BRANCO LTDA, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais por ela eventualmente

realizadas e de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o

valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sucumbência que lhes

couberem permanecerão sob cond

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835211-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA MANOEL DECK PAIVA DE ALMEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA, também identificada nos autos, e de A. G DA SILVEIRA FILHO ME. Narra que, em 07/10/2022, por volta das 17h11, sua companheira, foi atropelada e morta quando aguardava travessia na balsa do Passarão, em Boa Vista/RR, por caminhão de propriedade da segunda ré, cujo condutor, segundo alega, dirigia sem habilitação, com sinais de embriaguez e ciente de falha no sistema de freios do veículo. Sustenta a responsabilidade solidária das rés e requer, em síntese, a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a admissão de prova emprestada do processo n. 0803842-06.2023.8.23.0010, o julgamento antecipado da lide e a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, calculada desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida apurada pelo IBGE, com pensões vencidas pagas de uma só vez e vincendas mensalmente, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês desde o fato, além de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 376.464,00. Juntou, entre outros documentos, boletim de ocorrência, certidão de óbito e procuração. Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, restou esta infrutífera. A. SVERSUT DA SILVA - ME (nome fantasia: MADEIREIRA RIO BRANCO) não chegou a ser regularmente citada, mas compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e apresentou habilitação e contestação. Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atual titular da empresa a adquiriu somente em 10/10/2024, mais de dois anos após o evento danoso, não podendo responder por ato praticado sob a gestão anterior. No mérito, sustenta que o condutor do veículo agiu de forma autônoma, que eventual responsabilidade da empregadora dependeria de culpa in eligendo ou in vigilando não presumível, e que o acidente decorreu de fato de terceiro. Requer a total rejeição do pedido ou, subsidiariamente, a fixação proporcional da responsabilidade, e a condenação do autor às verbas de sucumbência. Posteriormente, juntou instrumento particular de compromisso de compra e venda do estabelecimento, para demonstrar a data da aquisição. A citação de A G DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 08.414.728/0001-71) não foi localizada no endereço diligenciado, tampouco em buscas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, do que resultou a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Roraima, que apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a gratuidade da justiça, a total rejeição do pedido e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O autor apresentou réplica. Em audiência, restaram as partes cientificadas de que os prazos seriam sucessivos e preclusivos, com a advertência expressa de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não ter interesse em nova prova, além da documental já acostada, e reiterou o pedido de julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). O autor requereu a juntada de prova documental complementar, consistente em carta de concessão de benefício previdenciário que comprova sua condição de companheiro da vítima e beneficiário de pensão por morte concedida pelo INSS desde 2023, e reiterou o pedido de admissão da prova emprestada do processo n. 0803842-06.2023.8.23.0010, sem especificar qualquer outro meio de prova. E a empresa, A. G. A G DA SILVEIRA, por sua curadora especial, quedou-se silente. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, tampouco as partes as requereram, valendo o protesto genérico da segunda ré e o silêncio de ambas na fase de especificação, conforme a própria advertência processual formulada em audiência, como anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355, inc. I). A responsabilidade civil extracontratual pelo ato do preposto é, por regra geral, de quem ostentava a posição de empregador ou comitente ao tempo do ilícito, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, que impõe o dever de reparar a quem se beneficiava, à época do fato, da atividade exercida pelo causador direto do dano. A transferência de estabelecimento comercial acarreta, é certo, a sub-rogação do adquirente nos contratos necessários à exploração da atividade e nas dívidas a eles vinculadas, na forma do art. 1.146 do Código Civil. Essa sub-rogação, no entanto, pressupõe obrigação já constituída e contabilizada como passivo da unidade econômica no momento da transferência. Não é o caso de obrigação extracontratual ainda ilíquida e sub judice, discutida em ação ajuizada apenas em 2025, quase três anos depois do evento danoso e quase um ano depois da aquisição do estabelecimento por seu atual titular. No caso dos autos, é incontroverso, porque a própria ré A. SVERSUT DA SILVA - ME (nome fantasia: MADEIREIRA RIO BRANCO) o demonstrou por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos, que o atual titular da empresa a adquiriu somente em 10/10/2024, mais de dois anos após o evento danoso de 07/10/2022. Inexiste qualquer elemento que indique incorporação societária, fusão ou continuidade da mesma pessoa jurídica sob a mesma administração à época do fato, tampouco indício de fraude na alienação do estabelecimento voltada a frustrar a responsabilização pelo acidente. Assim, ausente prova de que a ré ora contestante ocupasse, à data do evento danoso, a posição de empregadora ou comitente do condutor do veículo, ou fosse, de qualquer modo, responsável pela atividade exercida à época, não lhe pode ser imputado o dever de reparação por ato praticado sob gestão que lhe é anterior e estranha. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A. SVERSUT DA SILVA - ME (nome fantasia: MADEIREIRA RIO BRANCO) e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada essa questão, examino a responsabilidade de A. G DA SILVEIRA FILHO ME, proprietária do veículo causador do acidente à época do fato. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927), e o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem a ele confiou a condução, na forma do art. 932, III, do Código Civil. A negativa geral apresentada pela curadoria especial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta apenas o efeito material da revelia (a presunção de veracidade dos fatos), sem dispensar o julgador de apreciar a prova documental pré-constituída trazida com a inicial, tampouco de considerar a prova emprestada regularmente requerida e submetida ao contraditório, já que ambas as rés e a curadoria especial tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar desde a petição inicial, sem qualquer impugnação específica. Defiro, assim, a produção da prova emprestada consistente nos elementos do processo n. 0803842-06.2023.8.23.0010, que tramitou perante este mesmo Juízo e trata do mesmo núcleo fático, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência e o relatório de ocorrência policial juntados aos autos, a certidão de óbito e a sentença proferida no processo conexo acima referido, sobre a mesma dinâmica fática, demonstram que o caminhão de propriedade da referida empresa, perdeu a capacidade de frenagem em declive e atingiu a vítima, projetando-a ao rio, o que lhe causou a morte imediata, com indícios de que o condutor não possuía habilitação e apresentava sinais de embriaguez no momento do fato. Não há, nos autos, qualquer elemento em sentido contrário a essas provas, e a negativa geral, por sua própria natureza, não é capaz de infirmá-las. Configurados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, é devida a reparação. O Juízo não desconhece a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do pensionamento decorrente de ato ilícito que resulte na morte de um dos cônjuges ou companheiros. Para essa finalidade, a dependência econômica entre os integrantes da entidade familiar é presumida, não se exigindo, como regra, demonstração específica de que o sobrevivente dependesse exclusivamente dos rendimentos da vítima para a própria subsistência. A presunção decorre da própria comunhão de vida inerente à relação conjugal ou de companheirismo, em que ordinariamente se estabelece mútua colaboração material para a manutenção do núcleo familiar. Por essa razão, reconhecido o dever de indenizar, a ausência de prova documental exata acerca da parcela da renda da vítima destinada ao sustento do lar não impede, por si só, a fixação de pensionamento mensal. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado, nesses casos, como parâmetro, a condenação ao pagamento de pensão correspondente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos que a vítima auferia em vida, considerando-se que o terço remanescente corresponderia, presumivelmente, às suas despesas pessoais. Do mesmo modo, quando não houver comprovação segura da renda ou da atividade laboral exercida pela vítima, a jurisprudência admite a utilização do salário mínimo como parâmetro objetivo para o arbitramento da reparação, de modo a não inviabilizar o ressarcimento pela simples informalidade da atividade econômica desempenhada. Nesse sentido, o STJ assentou que, “para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida”, estabelecendo como referência os proventos percebidos pela vítima e, na ausência de comprovação da atividade laboral, o salário mínimo (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/06/2024, DJe 07/06/2024). Também não altera essa conclusão o fato de o autor perceber pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O benefício previdenciário e a pensão civil decorrente de ato ilícito possuem naturezas, fundamentos e fontes obrigacionais distintas, razão pela qual são cumuláveis e não se compensam. A pensão previdenciária decorre da relação jurídica mantida entre o segurado e o regime de Previdência Social e pressupõe o preenchimento dos requisitos próprios da legislação previdenciária. Já a pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil tem natureza indenizatória e decorre diretamente do dever imposto ao responsável pelo ilícito de reparar integralmente os prejuízos resultantes da morte da vítima. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba, reconhecendo expressamente a possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com a pensão previdenciária, por se destinarem à tutela de direitos distintos e decorrerem de relações jurídicas igualmente diversas (REsp n. 1.595.140/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN 24/07/2026). Desse modo, o reconhecimento, pelo INSS, da condição do autor como dependente previdenciário da falecida constitui elemento que pode corroborar a existência da relação de companheirismo e da dependência econômica, mas o benefício daí resultante não interfere no cálculo nem na existência da obrigação indenizatória decorrente do ato ilícito. Devida, pois, a pensão mensal postulada, na forma do art. 948, II, do Código Civil, a ser fixada em 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, com termo inicial na data do óbito (07/10/2022) e termo final na data em que a vítima completaria a expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE (31 anos ) [1] para pessoa do seu sexo e idade à época do falecimento, o que será apurado em liquidação por cálculo aritmético (CPC, art. 509, II), simples quando do cumprimento de sentença. As pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente, mediante inclusão do autor em folha de pagamento ou por depósito em conta indicada, com o cômputo da gratificação correspondente ao décimo terceiro salário. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA e, quanto a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Acolho em parte o pedido inicial quanto à ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME, para o fim de condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, com termo inicial em 07/10/2022 e termo final na data em que a vítima completaria a expectativa de vida média apurada pelas tábuas do IBGE para pessoa do seu sexo e idade à época do óbito, sendo mais 31 anos, completando 82 anos de vida, a ser apurado no cumprimento de sentença em cálculo simples, computada a gratificação correspondente ao décimo terceiro salário, devendo as pensões vencidas ser pagas de uma só vez e as vincendas mensalmente. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, coincide com o evento danoso, enquanto os juros de mora serão contados desde a mesma data (07/10/2022). Como o marco inicial recai dentro do período de vigência exclusiva da taxa SELIC, incidirá exclusivamente essa taxa, que compreende juros e correção monetária, desde 07/10/2022 até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, observado o piso de zero, nos termos da Resolução CMN n. 5.171/2024. O mesmo regime se aplica a cada prestação mensal vincenda, a partir de seu respectivo vencimento. Condeno a ré A. G DA SILVEIRA FILHO ME ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a 01) MADEIREIRA RIO BRANCO LTDA, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais por ela eventualmente realizadas e de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sucumbência que lhes couberem permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se decorrido esse prazo sem a demonstração, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à pensão mensal fixada na alínea "b", que o pedido deverá vir acompanhado da liquidação por cálculo aritmético prevista nesta sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, e não havendo custas pendentes de quitação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; havendo custas não quitadas, tomem-se as providências do Provimento TJRR/CGJ n. 20, de 09 de dezembro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] , https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html acesso em 18 set de 2026.