Ementa
ndo ainda possível a conciliação mesmo nessa etapa processual, o INSS formula a seguinte proposta de acordo:
a. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25);
b. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto.
Intimada, a parte autora anuiu com a proposta ofertada (evento 52, PET1).
Considerando a concordância da parte autora com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, homologo o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se as partes.