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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5045795-04.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5045795-04.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos períodos de 11/04/2002 a 07/08/2008 e de 08/08/2008 a 14/03/2010, com espeque no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/03/1987 a 29/06/1987, 13/10/1987 a 13/11/1987, 21/01/1991 a 03/03/1993, 22/02/2000 a 17/02/2001, 12/02/2001 a 10/05/2002, 12/05/2002 a 31/07/2003 e de 09/05/2011 a 30/06/2016, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045795-04.2024.4.04.7000/PR AUTOR : SILVONEI GUETTEN ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB PR056964) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos períodos de 11/04/2002 a 07/08/2008 e de 08/08/2008 a 14/03/2010, com espeque no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/03/1987 a 29/06/1987, 13/10/1987 a 13/11/1987, 21/01/1991 a 03/03/1993, 22/02/2000 a 17/02/2001, 12/02/2001 a 10/05/2002, 12/05/2002 a 31/07/2003 e de 09/05/2011 a 30/06/2016, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.