Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes.
Haja vista a inexistência de recursos em face de outros pontos da sentença, determino que seja, desde já, certificado o transito em julgado dos presentes autos.
Intimem-se.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes.
Haja vista a inexistência de recursos em face de outros pontos da sentença, determino que seja, desde já, certificado o transito em julgado dos presentes autos.
Intimem-se.
homologacao
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008823-02.2024.4.04.7108/RS AUTOR : ROSEMAR GRASSI ADVOGADO(A) : ALICE FONINI LOTH (OAB RS086639) ADVOGADO(A) : JANETE DA SILVEIRA (OAB RS115871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, ROSEMAR GRASSI, postula a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após proferida a sentença que julgou o pedido da parte autora como procedente em parte (39.1), a Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado (46.1). Todavia, em suas razões recursais, informa que, pelo fato do objeto do recurso interposto ser tão somente a forma de cálculo aplicada no momento da correção monetária e juros de mora, desistiria do recurso no caso da parte autora apresentar sua concordância com os termos expostos na peça recursal, qual seja: A aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); A parte autora, ao ser intimada para se manifestar, demonstrou concordar com os termos fixados pelo INSS no ponto (51.1). Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes. Haja vista a inexistência de recursos em face de outros pontos da sentença, determino que seja, desde já, certificado o transito em julgado dos presentes autos. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, determino que seja promovido o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB nos seguintes termos: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2078172086 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 18/09/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25.