Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte consolidou o entendimento de que os anuênios instituídos por regulamento interno aderem ao contrato de trabalho, de modo que a respectiva supressão caracteriza descumprimento do pactuado, e não alteração por ato único. Tratando-se de inadimplemento de obrigação contratual, a lesão é de trato sucessivo e se renova mensalmente, o que afasta a prescrição total. Precedentes da SbDI-1 e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil incorporaram-se ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que não poderiam deixar de ser adimplidos ou congelados pelo empregador. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar precisamente os pontos controvertidos. Apresenta 3 laudas relacionadas à matéria em epígrafe, destacando somente o título dos arestos citados pela Corte de origem. Tais negritos não contém a tese que a parte recorrente pretende impugnar, tampouco o contexto fático sobre o qual se debruçou a Corte de origem para julgar o caso. Não atendido ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO DO TEMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA 422, I, DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 o STF firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Cumpre consignar que a lei 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.