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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0815632-79.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0815632-79.2026.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do

artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas

do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.

Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei nº 9.099/95, art. 41), os autos

devem ser remetidos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.

Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária,

arquive-se.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815632-79.2026.8.23.0010 SENTENÇA Inicialmente, cumpre registrar que o valor da causa se enquadra no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidindo, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38) Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por Adalgisa Almeida de Sousa Gonzaga em desfavor do Estado de Roraima, objetivando a realização de cirurgia de Blefaroplastia reparadora em ambos os olhos. O cerne da questão reside no dever do Estado de garantir o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este direito fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito à vida (art. 5º, caput, CF), não se resume à mera subsistência biológica, mas abrange a garantia de uma existência digna. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reitera esse dever, estabelecendo que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Qualquer omissão ou insuficiência na prestação de serviços de saúde viola o núcleo essencial desse direito fundamental. Sob a ótica do princípio da proibição da proteção deficiente, não basta a oferta formal de um serviço: o Estado tem o dever imperativo de garantir uma atuação adequada, célere e eficaz, sob pena de converter o direito à saúde em promessa constitucional vazia. O princípio da separação dos Poderes deve ser harmonizado com o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que autoriza o Poder Judiciário a intervir para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, especialmente quando a inércia administrativa compromete o mínimo existencial. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o Judiciário pode, sem que isso configure violação à separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionais. No caso concreto, os documentos médicos apresentados pela promovente apontam o diagnóstico de Dermatocalaze importante em ambos os olhos (CID-10: H02.3), acompanhada de glaucoma (CID-10: H40.1). Entretanto, a Nota Técnica NATJUS-RR nº 2249 (EP. 20) concluiu que o caso não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência estabelecidos na Resolução nº 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina. A manifestação técnica salientou que os relatórios médicos juntados aos autos não descrevem detalhadamente o exame físico palpebral, o que impede a avaliação de ptose palpebral compatível com a efetiva obstrução do eixo visual, além de observar a ausência de exame de campimetria visual demonstrando perda do campo visual decorrente do excesso de pele palpebral. Ademais, resta evidenciado nos autos, mediante o Ofício nº 1230/2026/SESAU/CGAN (EP. 34), que embora a rede estadual de saúde não possua o procedimento de blefaroplastia estruturado ou ofertado na sua rede assistencial pública, a autora permanece sob acompanhamento oftalmológico regular na rede pública local (Clínica Especializada Coronel Mota), tendo passado por consultas e mantendo agendamentos na especialidade. Assim, a fragilidade técnica dos documentos clínicos coligidos inviabiliza a demonstração cabal da imprescindibilidade e pertinência imediata da intervenção cirúrgica pleiteada para fins de condenação judicial do ente público. O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria SAS/MS nº 055/1999, possui caráter sabidamente excepcional, destinando-se tão somente às hipóteses de esgotamento total dos recursos terapêuticos e diagnósticos na localidade de origem do usuário e quando devidamente preenchidos os requisitos técnicos regulamentares. Não havendo comprovação pericial/técnica estrita do comprometimento do eixo visual por campimetria ou laudo detido quanto à ptose palpebral, resta desautorizada a concessão da medida ou imposição de custeio estatal direto na rede privada ou via TFD. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei nº 9.099/95, art. 41), os autos devem ser remetidos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.