Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei nº 9.099/95, art. 41), os autos
devem ser remetidos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária,
arquive-se.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone:
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Proc. n.° 0815632-79.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre registrar que o valor da causa se enquadra no previsto no art. 2º da
Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidindo, na espécie, o rito
sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95).
Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide,
vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras
provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno
contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de
direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no
fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja,
necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas,
mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam
da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O
anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente,
cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o
que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por
não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a
perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC
0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.:
12/11/2013, p. 38)
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por Adalgisa
Almeida de Sousa Gonzaga em desfavor do Estado de Roraima, objetivando a realização de cirurgia de
Blefaroplastia reparadora em ambos os olhos.
O cerne da questão reside no dever do Estado de garantir o direito à saúde, previsto no
artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Este direito fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF) e ao direito à vida (art. 5º, caput, CF), não se resume à mera subsistência biológica, mas abrange a
garantia de uma existência digna. A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde
(SUS), reitera esse dever, estabelecendo que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
Qualquer omissão ou insuficiência na prestação de serviços de saúde viola o núcleo
essencial desse direito fundamental. Sob a ótica do princípio da proibição da proteção deficiente, não
basta a oferta formal de um serviço: o Estado tem o dever imperativo de garantir uma atuação adequada,
célere e eficaz, sob pena de converter o direito à saúde em promessa constitucional vazia.
O princípio da separação dos Poderes deve ser harmonizado com o da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que autoriza o Poder Judiciário a intervir para assegurar a efetividade de
direitos fundamentais, especialmente quando a inércia administrativa compromete o mínimo existencial.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o Judiciário pode, sem que isso
configure violação à separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas para
garantir direitos constitucionais.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados pela promovente apontam o
diagnóstico de Dermatocalaze importante em ambos os olhos (CID-10: H02.3), acompanhada de
glaucoma (CID-10: H40.1).
Entretanto, a Nota Técnica NATJUS-RR nº 2249 (EP. 20) concluiu que o caso não se
enquadra nos conceitos de urgência ou emergência estabelecidos na Resolução nº 1451/1995 do Conselho
Federal de Medicina. A manifestação técnica salientou que os relatórios médicos juntados aos autos não
descrevem detalhadamente o exame físico palpebral, o que impede a avaliação de ptose palpebral
compatível com a efetiva obstrução do eixo visual, além de observar a ausência de exame de campimetria
visual demonstrando perda do campo visual decorrente do excesso de pele palpebral.
Ademais, resta evidenciado nos autos, mediante o Ofício nº 1230/2026/SESAU/CGAN
(EP. 34), que embora a rede estadual de saúde não possua o procedimento de blefaroplastia estruturado ou
ofertado na sua rede assistencial pública, a autora permanece sob acompanhamento oftalmológico regular
na rede pública local (Clínica Especializada Coronel Mota), tendo passado por consultas e mantendo
agendamentos na especialidade.
Assim, a fragilidade técnica dos documentos clínicos coligidos inviabiliza a demonstração
cabal da imprescindibilidade e pertinência imediata da intervenção cirúrgica pleiteada para fins de
condenação judicial do ente público.
O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria SAS/MS nº 055/1999,
possui caráter sabidamente excepcional, destinando-se tão somente às hipóteses de esgotamento total dos
recursos terapêuticos e diagnósticos na localidade de origem do usuário e quando devidamente
preenchidos os requisitos técnicos regulamentares. Não havendo comprovação pericial/técnica estrita do
comprometimento do eixo visual por campimetria ou laudo detido quanto à ptose palpebral, resta
desautorizada a concessão da medida ou imposição de custeio estatal direto na rede privada ou via TFD.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei nº 9.099/95, art. 41), os autos
devem ser remetidos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária,
arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.