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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0839692-53.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0839692-53.2025.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos

do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Considerando o depósito efetuado no EP 72, transfira-se para conta vinculada a este juízo a quantia de R$

178,28 bloqueado no EP 69, liberando-se o saldo remanescente.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para a conta bancária

informada no EP 68, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).

Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto,

anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para

levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito.

Expedientes necessários. Intimem-se.

Inteiro teor

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839692-53.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Provas) Classe Processual: FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Houve o bloqueio integral do valor junto ao SISBAJUD no valor de R$ 1.305,91 (EP 69). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, EP 72, pleiteando o reconhecimento da quitação voluntária e tempestiva do débito, realizada em 08/06/2026 no valor de R$ 1.127,63. Em razão disso, requer o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. Conforme certificado no EP 75, o depósito judicial foi realizado em 08/06/2026, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifica-se que a executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da condenação findou-se em 28/05/2026 (EP 62). Contudo, conforme consta do EP 72.2, resta evidente que o depósito judicial foi efetuado intempestivamente em 08/06/2026, ou seja, após o prazo legal. Portanto, o depósito judicial intempestivo do débito não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Diante disso, deixo de conhecer da impugnação apresentada. Considerando que houve o bloqueio integral do valor no SISBAJUD(EP 69), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito efetuado no EP 72, transfira-se para conta vinculada a este juízo a quantia de R$ 178,28 bloqueado no EP 69, liberando-se o saldo remanescente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para a conta bancária informada no EP 68, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito