Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) declarar o(s) a condição de deficiente em grau leve da parte autora, a partir de 12/12/2003; b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado, descontando os valores percebidos no período a título de benefício inacumulável, mês a mês, até o limite do valor a ser pago pelo novo benefício, ou seja, sem que eventual saldo negativo existente em um mês gere reflexo nos demais. d) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.