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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001987-07.2024.4.04.7013

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5001987-07.2024.4.04.7013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) declarar o(s) a condição de deficiente em grau leve da parte autora, a partir de 12/12/2003; b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado, descontando os valores percebidos no período a título de benefício inacumulável, mês a mês, até o limite do valor a ser pago pelo novo benefício, ou seja, sem que eventual saldo negativo existente em um mês gere reflexo nos demais. d) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001987-07.2024.4.04.7013/PR AUTOR : CROVIS DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) declarar o(s) a condição de deficiente em grau leve da parte autora, a partir de 12/12/2003; b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado, descontando os valores percebidos no período a título de benefício inacumulável, mês a mês, até o limite do valor a ser pago pelo novo benefício, ou seja, sem que eventual saldo negativo existente em um mês gere reflexo nos demais. d) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.