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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0805624-77.2025.8.23.0010

Órgão julgador
Câmara Cível
Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0805624-77.2025.8.23.0010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO

PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA.

PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.387). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu de ofício a

prescrição decenal e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de PASEP, na qual

a autora postulava a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos

materiais em decorrência de supostos desfalques e má gestão ocorridos em sua conta individual

vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco

inicial para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação de danos por

desfalques em conta do PASEP, especificamente se o prazo flui a partir do saque integral do saldo ou se

tem início na data da obtenção de extratos analíticos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso

concreto, os extratos e microfilmagens atestam que o saque integral dos valores ocorreu em 22 de

novembro de 1991 sob a rubrica de pagamento de aposentadoria, restando consolidada a prescrição em

novembro de 2001. Sendo a presente ação proposta apenas em novembro de 2024, impõe-se o

reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O

saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos em

conta individual do PASEP (Tema 1.387 STJ). (TJRR – AC 0851607-36.2024.8.23.0010, Rel. Des.

ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 26/06/2026, public.: 26/06/2026)

A análise do processo demonstra que este caso se aplica exatamente ao que estabelecem os precedentes

vinculantes.

Com efeito, o extrato analítico da conta PASEP da apelante acostado na exordial (EP 1.7) atesta que a

servidora realizou o levantamento total de suas cotas sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA

AG:0250" na data de 20/08/2012, ocasião em que a conta foi zerada.

Logo, a contar de 20/08/2012, iniciou-se o prazo prescricional de dez anos estipulado no art. 205 do

Código Civil, cujo termo final ocorreu em 20/08/2022. Todavia, a presente ação indenizatória foi

distribuída em 14/02/2025, quando já transcorridos mais de doze anos e cinco meses desde o saque

integral dos valores depositados.

A alegação recursal de que a ciência inequívoca decorre apenas da obtenção do extrato detalhado com

parecer contábil no ano de 2023 não se sustenta. O precedente vinculante do Tema 1.387 do STJ

estabelece o saque integral como marco objetivo inafastável, de observância obrigatória pelos órgãos

jurisdicionais por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, a

teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois

por cento) sobre o valor atualizado da causa em prol do causídico da instituição financeira apelada,

ressalvada a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º,

do Código de Processo Civil.

É como voto.

Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805624-77.2025.8.23.0010

ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCA ATAIDE LADEIRA

ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO – OAB/RR 210N

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSE – OAB/RR 717A

RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO

PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES E MÁ GESTÃO.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREJUDICIAL DE

PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA

PRESCRIÇÃO.

DATA

DO

SAQUE

INTEGRAL

DO

PRINCIPAL

POR

APOSENTADORIA. APLICAÇÃO VINCULANTE DOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E

1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE RORAIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da

Comarca de Boa Vista, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e julgou

improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos materiais em

face do Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do

Código de Processo Civil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a existência de cerceamento de defesa

pelo julgamento da lide sem a produção de prova pericial contábil; b) a ocorrência da

prescrição decenal da pretensão indenizatória de desfalques em conta do PASEP, com a

fixação do termo inicial no saque integral por ocasião da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a

documentação acostada aos autos se revela suficiente para a constatação da prejudicial de

mérito consistente na prescrição, o que torna inócua a dilação probatória técnica sobre o

cálculo do débito.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o julgamento do Tema Repetitivo 1.150,

definiu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individualizada vinculada

ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil.

5. Em complemento e delimitação objetiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça

fixou, no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.387, a tese de que o saque integral do

principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do

serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos

estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

6. Na hipótese concreta, o extrato analítico da conta vinculado ao benefício demonstra que a

titular realizou o saque integral das cotas por motivo de aposentadoria em 20/08/2012,

momento em que ocorreu a ciência inequívoca do saldo final disponível. Proposta a ação

apenas em 14/02/2025, após o decurso de mais de doze anos do levantamento total,

consumou-se o lapso prescricional de dez anos, o que impõe a integral manutenção da

sentença extintiva de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

"1. O julgamento do feito com o reconhecimento da prescrição decenal prescinde de prova

pericial contábil, ante a suficiência da prova documental do saque integral, sem configuração

de cerceamento de defesa."

"2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação

por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de

aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema 1.387 do

STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 11, 370, 487, II, e

927, III; Lei Complementar nº 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ,

Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE); TJRR, AC 0851607-36.2024.8.23.0010, Rel.

Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julgado em 26/06/2026.