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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Cumprimento de Sentença 0820900-85.2024.8.23.0010

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0820900-85.2024.8.23.0010

Ementa

lefone: (95)99161-4587

DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista contra Jesse Vargas Ribeiro.

Intimada, a parte executada informou o depósito judicial de valor correspondente a 30% do débito e

requereu o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas (EPs. 110 e 115), tendo,

posteriormente, comprovado o pagamento da primeira parcela (EP. 120).

No EP. 121, o ente exequente manifestou concordância com o parcelamento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Diante da manifestação das partes, defiro o pedido formulado no EP. 110 e homologo o acordo firmado

entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Interrompa-se a penhora online, caso ainda esteja vigente e proceda-se com o imediato desbloqueio

do valor penhorado junto ao SISBAJUD.

Transfira-se o valor depositado na conta judicial ao ente exequente, conforme requerido no EP. 121.

Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.

Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0820900-85.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$23.339,91 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) JESSE VARGAS RIBEIRO Rua Odeir Viana, 17 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-633 - Telefone: (95)99161-4587 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista contra Jesse Vargas Ribeiro. Intimada, a parte executada informou o depósito judicial de valor correspondente a 30% do débito e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas (EPs. 110 e 115), tendo, posteriormente, comprovado o pagamento da primeira parcela (EP. 120). No EP. 121, o ente exequente manifestou concordância com o parcelamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Diante da manifestação das partes, defiro o pedido formulado no EP. 110 e homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Interrompa-se a penhora online, caso ainda esteja vigente e proceda-se com o imediato desbloqueio do valor penhorado junto ao SISBAJUD. Transfira-se o valor depositado na conta judicial ao ente exequente, conforme requerido no EP. 121. Após, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito