Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), salvo se as partes tenham estipulado de forma diversa. Havendo honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, deverão ser ressarcidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, salvo se outra deliberação provir do ajuste realizado nos autos. Tratando-se de decisão irrecorrível (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), certifique-se o trânsito em julgado. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Cumpra-se o acordo, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias à sua fiel e imediata execução, inclusive, se for o caso, requisitar averbações e a implantação/revisão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, bem como elaborar cálculo(s), expedir precatório(s)/RPV(s) e cientificar as partes da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s), para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o réu verifique que houve o pagamento de outro benefício inacumulável dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica, desde já, autorizado a descontar os respectivos valores de forma parcelada diretamente do benefício da parte autora, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, se for o caso.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-36.2026.4.04.7204/SC
AUTOR : ADRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISABEL MATTOS DE OLIVEIRA FERNANDES (Pais)
ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), salvo se as partes tenham estipulado de forma diversa. Havendo honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, deverão ser ressarcidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, salvo se outra deliberação provir do ajuste realizado nos autos. Tratando-se de decisão irrecorrível (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), certifique-se o trânsito em julgado. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Cumpra-se o acordo, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias à sua fiel e imediata execução, inclusive, se for o caso, requisitar averbações e a implantação/revisão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, bem como elaborar cálculo(s), expedir precatório(s)/RPV(s) e cientificar as partes da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s), para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o réu verifique que houve o pagamento de outro benefício inacumulável dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica, desde já, autorizado a descontar os respectivos valores de forma parcelada diretamente do benefício da parte autora, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, se for o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por fim, registro que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante do acordo o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).