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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0831080-92.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0831080-92.2026.8.23.0010

Ementa

o(s)

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38,

, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por PAOLA DE

e

.

CASSIA FRANCA BASTOS

Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - Homologar:

b - a transação"

Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e

dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.

Posto isto,

o acordo realizado entre as partes no EP. 32.1 e,

HOMOLOGO

consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do

art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei

9.099/95.

Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,

, da Lei

9.099/95).

Arquive-se.

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

Juiz AIR MARIN JUNIOR

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0831080-92.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) PAOLA DE CASSIA FRANCA BASTOS Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por PAOLA DE e . CASSIA FRANCA BASTOS Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 32.1 e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR