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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 29.761

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/11/2017
Publicação
DJe 04/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO ADMISSÍVEL. IRRETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada.

3. Outrossim, na espécie, trata-se de recurso especial admissível, no qual a defesa postula a redução da pena aplicada. Dessa forma, o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem (EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, DJE de 3/9/2015), configurando a sentença condenatória o último marco interruptivo da prescrição.

4. E, conforme assentado na decisão agravada, levando-se em conta a pena aplicada pelas instâncias ordinárias aos recorrentes, que não ultrapassa 4 anos (descontado o aumento pela continuidade delitiva), nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação da sentença, em 28/8/2009 (e-STJ fl. 1.293), e a presente data, sendo mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.