Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO ADMISSÍVEL. IRRETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada.
3. Outrossim, na espécie, trata-se de recurso especial admissível, no qual a defesa postula a redução da pena aplicada. Dessa forma, o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem (EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, DJE de 3/9/2015), configurando a sentença condenatória o último marco interruptivo da prescrição.
4. E, conforme assentado na decisão agravada, levando-se em conta a pena aplicada pelas instâncias ordinárias aos recorrentes, que não ultrapassa 4 anos (descontado o aumento pela continuidade delitiva), nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação da sentença, em 28/8/2009 (e-STJ fl. 1.293), e a presente data, sendo mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.