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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004909-50.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5004909-50.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (a) afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF (item 2.1); (b) defiro o benefício da AJG à parte autora (item 2.2); (c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004909-50.2026.4.04.7110/RS AUTOR : KAREN CHAVES RODALES ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto: (a) afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF (item 2.1); (b) defiro o benefício da AJG à parte autora (item 2.2); (c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.