Ementa
Ante o exposto: (a) afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF (item 2.1); (b) defiro o benefício da AJG à parte autora (item 2.2); (c) no mérito, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.