Ementa
Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e b) julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (NB 190176359-2 ) a partir de 09/08/2019; bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do do art. 487, I, do CPC. Com a procedência da demanda, ratifico a tutela provisória concedida Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.