Ementa
Pelo exposto,
sem resolução de mérito, em razão da ausência de
EXTINGO O PROCESSO
interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0814482-63.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora/exequente não promoveu o regular
andamento do feito.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO já decidiu que:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento
ao feito, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência
por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos de 2015, uma
vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a sua inércia
configurada, o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de feito. 2. Por
consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante
foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo,
caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há
que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da
economia processual, mormente diante de sua própria inação processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. 4. Sentença mantida. (Acórdão n.1169319,
00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)
Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente na presente demanda,
de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
Pelo exposto,
sem resolução de mérito, em razão da ausência de
EXTINGO O PROCESSO
interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível