Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Execução de Título Extrajudicial 0814482-63.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0814482-63.2026.8.23.0010

Ementa

Pelo exposto,

sem resolução de mérito, em razão da ausência de

EXTINGO O PROCESSO

interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Boa Vista/RR, data constante do sistema.

(assinado eletronicamente)

BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO

Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814482-63.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora/exequente não promoveu o regular andamento do feito. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO já decidiu que: CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos de 2015, uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a sua inércia configurada, o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de feito. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua própria inação processual. 3. Apelação conhecida e não provida. 4. Sentença mantida. (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de EXTINGO O PROCESSO interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Boa Vista/RR, data constante do sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível