Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, o paciente obteve, em primeira instância, a liberdade provisória e o Tribunal a quo, em sede de recurso em sentido estrito, limitou-se a apontar a gravidade abstrata do delito de roubo, utilizando-se de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Ordem concedida, confirmada a liminar, para garantir a liberdade ao paciente até o julgamento de eventual recurso de apelação (esgotamento da jurisdição ordinária), se por outro motivo não estiver preso.