Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF – RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Da documentação funcional carreada aos autos, verifica-se que o vínculo laboral da autora, que inicialmente deveria ser de 06 (seis) meses, perdurou 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, de julho de 2022 a maio de 2025, desse modo verifico que a prorrogação ultrapassou o prazo máximo de 02 (dois) anos, bem como o fim da emergência ou calamidade pública, que ocorreu oficial em 12 de janeiro de 2023 com a publicação do Decreto n. 27.843/2023 que revogou o Decreto n. 24.871/2020 e o Decreto n. 24.871/2020, de modo que efetivamente houve claro desvirtuamento do prazo do contrato, surgindo assim o direito da autora ao recebimento das férias e 13° salário. Logo, são devidas à autora as férias integrais e proporcionais ambas acrescidas de 1/3 apontadas em seu termo de rescisão. II – DO TERMO DE RESCISÃO Quanto ao valor devido à autora, é certo que esse se encontra devidamente discriminado no termo de rescisão de ID 136457959, o qual não foi controvertido pelo requerido, tampouco teve seu pagamento comprovado. Dito isto, deve o requerido pagar ao requerente as verbas rescisórias conforme descritas no termo de rescisão de contrato de trabalho, no importe de R$ 6.671,03 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e três centavos). O crédito, porém, deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com observância dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, motivo pelo qual neste ponto o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. III – DO FGTS No tocante ao pedido de indenização pelo não depósito do FGTS, razão não assiste a parte autora. Como efeito, a jurisprudência e doutrina pátria classificam o contrato previsto no dispositivo supramencionado como de natureza jurídico-administrativo. Os contratados por tempo determinado têm seus direitos previstos em legislações específicas, não lhes sendo, porém, assegurados os benefícios da legislação trabalhista no que se refere ao FGTS. A a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que não são devidos os depósitos a esse título. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Caso em que a alegada nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido a ausência de prova conclusiva quanto a tal fato. 2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. Agravo Interno provido. (STJ – AgInt no REsp: 1563917 MG 2015/0272981-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 483585 PE 2014/0045651-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/04/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) O caso dos autos não se enquadra na hipótese de nulidade da contratação na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990, de modo que não há que se falar em direito ao depósito do FGTS, outrossim, inexiste no instrumento contratual previsão para o pagamento desse valor. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento das verbas rescisórias apontadas no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID 136457959 no valor de R$ 6.671,03 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e três centavos). O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. É incontroverso nos autos que o vínculo temporário da autora perdurou por aproximadamente 2 anos e 10 meses, ultrapassando o prazo máximo admitido pela Lei Estadual n. 4.619/2019 para a hipótese de contratação emergencial, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária. Dessa forma, aplica-se o entendimento do STF (Tema 551), que garante o pagamento de férias com 1/3 e 13º salário quando há desvirtuamento do contrato temporário. Quanto ao adicional noturno, trata-se de um direito garantido pela Constituição (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º) a qualquer trabalhador que trabalhe à noite, seja ele efetivo ou temporário, como compensação pelo desgaste do trabalho noturno. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO POR PRORROGAÇÕES IRREGULARES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte formulados por servidora contratada temporariamente pelo Estado de Rondônia, com vínculo excedente ao prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o desvirtuamento da contratação temporária por prorrogações sucessivas reconhece o direito ao recebimento das verbas pleiteadas; (ii) se o adicional de insalubridade é devido à servidora temporária mesmo em caso de desvirtuamento; (iii) se o adicional noturno e o auxílio-transporte devem ser pagos diante do vínculo temporário. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária manteve-se por período superior ao previsto na Lei Estadual nº 4.619/2019, caracterizando desvirtuamento e sucessivas prorrogações irregulares. 4. O adicional de insalubridade não é devido ao servidor temporário, mesmo diante do desvirtuamento, conforme entendimento do STF (Tema 551 e RE 1.493.344 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. O adicional noturno e o auxílio-transporte são devidos, pois correspondem a direitos sociais fundamentais e indenizatórios, respectivamente, com previsão legal à categoria e comprovação do efetivo desempenho das atividades em horário noturno e despesas com deslocamento. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento parcial do recurso. Reforma da sentença para declarar o desvirtuamento da contratação temporária a partir de 20/07/2024, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento das diferenças de adicional noturno e auxílio-transporte não quitadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Tese de julgamento: “O desvirtuamento da contratação temporária por prorrogação irregular reconhece ao servidor o direito ao adicional noturno e ao auxílio-transporte, não se estendendo ao adicional de insalubridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 4.619/2019; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.10.2020; STF, RE 1.493.344 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.03.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7063546-78.2024.8.22.0001, Rel. DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA, 1ª Turma Recursal, j. 27.03.2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014536-13.2025.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIAData de julgamento: 06/07/2026). Dessa forma, deve a sentença ser mantida, posto que reconheceu corretamente as verbas rescisórias apuradas e não pagas pelo próprio Estado, indeferiu fundamentadamente o FGTS e aplicou os consectários legais nos termos previstos para a Fazenda Pública. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECONHECIDA. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). VALORES APURADOS EM TERMO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DO FGTS INDEVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas rescisórias, condenando o ente público ao pagamento dos valores constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho elaborado administrativamente (férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário), indeferindo o pedido relativo aos depósitos de FGTS. A parte recorrente busca a reforma da sentença para ver julgada improcedente a pretensão autoral, sustentando que as verbas rescisórias e o FGTS são indevidos por ausência de previsão legal ou contratual, dada a natureza jurídico-administrativa do contrato temporário emergencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do prazo máximo da contratação temporária emergencial fixado na legislação estadual caracteriza desvirtuamento do vínculo e assegura o direito ao recebimento das verbas rescisórias apuradas em termo administrativo; (ii) saber se o contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo faz jus aos depósitos do FGTS sem a demonstração de nulidade do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público submete-se ao regime jurídico-administrativo (art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Estadual nº 4.619/2019). 5. O vínculo laboral mantido pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses ultrapassou o limite máximo de 2 (dois) anos previsto na legislação de regência para contratação emergencial e perdurou após a cessação oficial do estado de emergência/calamidade, configurando desvirtuamento da contratação temporária. 6. Havendo desvirtuamento do contrato temporário por prorrogação irregular por parte da Administração Pública, o contratado faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral (RE 1.066.677 e RE 1.406.877 AgR). 7. Ausente a declaração de nulidade do contrato temporário nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, não são devidos os depósitos a título de FGTS, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.563.917/MG e AgRg no AREsp 483.585/PE). 8. Correta a manutenção da condenação ao pagamento dos valores estampados no termo de rescisão contratual elaborado pela própria Administração Pública e não quitados, com a incidência dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: "O desvirtuamento da contratação temporária por prorrogação irregular que excede o prazo legal confere ao servidor o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, descabendo o pagamento de FGTS na ausência de nulidade do vínculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, art. 37, IX, e art. 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55; Lei Estadual nº 4.619/2019, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/09/2016; STF, RE 1.406.877 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.563.917/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7014536-13.2025.8.22.0007, Rel. Acir Teixeira Grecia, 1ª Turma Recursal, j. 06/07/2026. .