Ementa
ID. 141205734, o que foi devidamente aceito, ID 142973459. A celebração do acordo entre as partes configura faculdade inerente aos litigantes, razão pela qual deve ser homologado por este Juízo, não havendo qualquer óbice ao ajustado. Ademais, em caso de descumprimento do acordo homologado, poderá a parte autora promover sua execução, uma vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta constante no ID 141205734, para produzir seus devidos efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo: Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Requisite-se o pagamento do valor do acordo ora homologado mediante RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal. b) Determino ainda a intimação, no prazo comum de cinco dias nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF ("Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório."). c) Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, §3º, II do CPC). d) Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): d.1- Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. d.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. e) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. f) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. g) Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7000599-63.2026.8.22.0018 AUTOR: REGIANE CRISTINA GIL DA SILVA, CPF nº 97313017200, LINHA P-14 NOVA, KM 05, LOTE 58, GLEBA 03 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 25.601,33 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: REGIANE CRISTINA GIL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O requerido apresentou proposta de acordo, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pleiteado, conforme documento ID. 141205734, o que foi devidamente aceito, ID 142973459. A celebração do acordo entre as partes configura faculdade inerente aos litigantes, razão pela qual deve ser homologado por este Juízo, não havendo qualquer óbice ao ajustado. Ademais, em caso de descumprimento do acordo homologado, poderá a parte autora promover sua execução, uma vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta constante no ID 141205734, para produzir seus devidos efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo: Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Requisite-se o pagamento do valor do acordo ora homologado mediante RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal. b) Determino ainda a intimação, no prazo comum de cinco dias nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF ("Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório."). c) Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, §3º, II do CPC). d) Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): d.1- Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. d.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. e) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. f) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. g) Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa. Intimem-se, por seus representantes. Após cumprimento das deliberações, arquivem-se os autos. Sirva a presente como mandado de intimação. Santa Luzia D'Oeste /RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]