Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0807333-73.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0807333-73.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA. POSTERGAÇÃO DE PEDIDOS PROBATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TERCEIROS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela seguradora ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão saneadora proferida em ação de cobrança de indenização securitária, que deferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, mas postergou a análise dos demais pedidos de expedição de ofícios (aos órgãos de saúde e ao departamento de trânsito) para momento posterior à elaboração do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que posterga a apreciação de pedidos de expedição de ofícios a terceiros se enquadra em alguma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, notadamente a exibição de documento (inciso VI); e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da taxatividade mitigada — urgência e inutilidade do julgamento em futura apelação — aptos a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reproduzir as alegações já examinadas, sem apresentar fatos novos, provas novas ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática, não comporta provimento. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se insere a decisão interlocutória que delibera sobre a produção probatória ou posterga a apreciação de ofícios a terceiros. 5. A situação não se enquadra na hipótese de exibição de documento do art. 1.015, VI, do CPC, porquanto o juízo de origem não indeferiu definitivamente a exibição documental, nem encerrou a fase de instrução processual. 6. A postergação da análise probatória constitui ato de direção do processo, autorizado pelos arts. 370 e 371 do CPC, não gerando preclusão e não impedindo o reexame da matéria pelo juiz da causa após a juntada do laudo pericial. 7. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige a demonstração conjunta de urgência e de inutilidade da apreciação do tema em futura apelação, requisitos não comprovados pela agravante, que não demonstrou risco de dano irreparável ou de perecimento de direito. 8. O perito judicial possui capacidade técnica para realizar o exame clínico e solicitar os documentos suplementares necessários, de modo que a ausência de ofícios prévios não invalida a prova técnica. 9. A eventual imprescindibilidade da prova poderá ser reconhecida após o laudo, com a determinação das diligências cabíveis pelo juízo de origem, e, em caso de rejeição ao final da instrução, a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), cujo acolhimento permite a anulação do ato e a reabertura da fase instrutória, o que afasta a alegação de inutilidade do julgamento diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que posterga a apreciação de pedidos de expedição de ofícios a terceiros, sem indeferimento definitivo da exibição documental nem encerramento da instrução, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC depende da demonstração conjunta de urgência e de inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 3. A postergação de provas destituída de urgência constitui ato de direção do processo, não gera preclusão e deve ser impugnada em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.009, §1º, e 1.015, caput e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.715/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0812205-68.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 01.06.2026. RESUMO: A seguradora recorreu para exigir que o juiz pedisse imediatamente documentos a órgãos de saúde e de trânsito, mas o juiz apenas adiou essa decisão para depois da perícia. O Tribunal decidiu que esse tipo de decisão não pode ser questionada por agravo de instrumento agora, por não haver urgência, e negou o recurso.