Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 141423660, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da desistência do prazo recursal e consequente preclusão lógica prevista no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, transitada em julgado automaticamente a sentença nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte interessada, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas finais, em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os emolumentos notariais e registrais eventualmente necessários observarão a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Alvorada D'Oeste, 24 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001007-75.2026.8.22.0011 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: J. R. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: JESSICA RAMOS DA SILVA, OAB nº RO9695, INGRA CORREIA MARANHA, OAB nº RO15091 Polo Passivo: G. P. L. ADVOGADO DO REQUERIDO: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por J. R. D. S. em desfavor de G. P. L., ambos qualificados nos autos. Petição inicial instruída com documentos (ID 135962436). Recebida a inicial e designada audiência de conciliação (ID 137176355). Em audiência, as partes transacionaram e pugnaram pela homologação do acordo (ID 141423660). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As partes estão regularmente representadas. A autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes. No caso dos autos, verifico que houve transação entre as partes em audiência de conciliação, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 141423660, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da desistência do prazo recursal e consequente preclusão lógica prevista no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, transitada em julgado automaticamente a sentença nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte interessada, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas finais, em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os emolumentos notariais e registrais eventualmente necessários observarão a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Alvorada D'Oeste, 24 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito