Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva na sentença, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os réus cautelarmente privados de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto as certidões de antecedentes criminais dos acusados registram a existência de procedimentos criminais posteriores ao delito apurado na ação penal objeto deste recurso.
3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao resguardo da ordem pública.
4. Recurso não provido.