Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do processo: 7000546-97.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IZABEL JOAQUINA PEREIRA GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por IZABEL JOAQUINA PEREIRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.018.192-0), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa ocorrida em 01/01/2024, acrescido dos consectários legais e verbas de sucumbência (ID 132891631). Narra a requerente, em síntese, que ostenta a condição de segurada facultativa da Previdência Social e que é portadora de severas afecções ortopédicas e degenerativas na coluna lombar, membros inferiores e pés, diagnosticadas sob os códigos CID-10 M51.1 (transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), M72.2 (fibromatose da fáscia plantar), M76.6 (tendinite do calcâneo) e M17.9 (gonartrose não especificada) (ID 132891631). Aduz que esteve em gozo regular do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 01/01/2024, data em que houve a indevida cessação da benesse pelo réu, não obstante a permanência do quadro clínico incapacitante para o labor (ID 132891631). Afirma que, sopesadas as limitações físicas com o seu perfil socioeconômico de trabalhadora braçal, de baixa instrução escolar e idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio temporário com reabilitação profissional (ID 132891631). Com a petição inicial, acostou procuração e farta documentação médica e previdenciária (IDs 132891632 a 132893325). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial prévia (ID 133087810). A autora formulou quesitos técnicos direcionados ao perito judicial (ID 133089548). O laudo médico pericial foi juntado aos autos pelo perito do juízo, Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460 (ID 136794008). Intimada, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com as conclusões técnicas quanto ao diagnóstico, à perenidade das lesões e à fixação da data de início da incapacidade (DII) em 08/06/2022, postulando a procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente mediante a valoração de suas condições pessoais (ID 137355133). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 140032907), acompanhada de dossiê médico e previdenciário (IDs 140032908 e 140032909). Preliminarmente, aduziu ausência de comprovação de acidente nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, invocando inépcia da petição inicial (ID 140032907). No mérito, sustentou que o laudo pericial judicial foi desfavorável à sua pretensão e admitiu que a demandante possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em 08/06/2022 (ID 140032907). Não obstante, argumentou a perda da qualidade de segurada em março de 2022, aduzindo que, com a retomada dos recolhimentos em maio de 2022, a autora não havia vertido a metade do período de carência (seis contribuições) até a DII, com arrimo no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 (ID 140032907). Teceu considerações gerais acerca de auxílio-acidente, cálculo da renda mensal inicial pela EC nº 103/2019, prescrição quinquenal, inocorrência de dano moral e consectários legais (ID 140032907). A parte autora ofereceu réplica (ID 140041514), rebatendo a preliminar arguida por ausência de causa de pedir acidentária e demonstrando, a partir do próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que verteu mais de 120 contribuições consecutivas entre 02/2012 e 03/2022, tendo deixado de recolher uma única competência (04/2022) antes de retomar os pagamentos em 05/2022 (ID 140041514). Sustentou que não houve perda da qualidade de segurada, por força do período de graça de seis meses assegurado pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, restando inaplicável a exigência do art. 27-A da mesma norma (ID 140041514). Intimadas as partes para especificarem eventuais outras provas a produzir (ID 140041517), a autora manifestou a desnecessidade de dilação probatória, dispensando a produção de prova oral ou complementar e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 140367781). O réu já havia protestado pelo julgamento no estado em sede de contestação (ID 140032907). Os autos foram convertidos em diligência tão somente para requisição do pagamento dos honorários periciais judiciais (ID 141574933), providência devidamente cumprida pela serventia (ID 141808053), com ciência da requerente (ID 142022114). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, encontrando-se a instrução probatória suficientemente exaurida pela prova pericial médica e pelos documentos acostados aos autos, inexistindo requerimento de prova testemunhal ou necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A autarquia ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial com base no art. 129-A, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, asseverando a ausência de prova documental demonstrativa de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (ID 140032907). A prefacial não merece acolhimento. A leitura da peça de ingresso evidencia com clareza solar que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora fundam-se estritamente na incapacidade decorrente de patologias osteoarticulares degenerativas comuns, inexistindo qualquer pretensão de concessão de auxílio-acidente ou imputação de infortúnio laboral acidentário (ID 132891631). Trata-se de tese defensiva padronizada, dissociada da realidade dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requereu genericamente a observância da prescrição quinquenal (ID 140032907). Ocorre que a presente ação ordinária foi distribuída em 27/02/2026 (ID 132893326), ao passo que a pretensão condenatória abrange parcelas a contar da cessação administrativa do benefício, implementada em 01/01/2024 (ID 132893323). Desse modo, como o ajuizamento da demanda deu-se em interregno inferior a cinco anos do ato de cessação indevida, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. MÉRITO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade submete-se à comprovação cumulativa de três requisitos legais: (a) a qualidade de segurado da Previdência Social; (b) o cumprimento do período de carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal; e (c) a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, consoante a disciplina dos arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.3.1. Da Qualidade de Segurada e da Carência A autarquia previdenciária controverteu unicamente a carência legal, alegando que a postulante teria perdido a qualidade de segurada em março de 2022 e que, ao retomar os recolhimentos em maio de 2022, não teria completado a metade da carência exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 antes da data de início da incapacidade (fixada pelo perito em 08/06/2022) (ID 140032907). A tese autárquica não se sustenta à luz dos fatos documentados e da ordem jurídica vigente. O Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 140032909) e o extrato do CNIS (ID 132891636) comprovam que a autora verteu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de forma contínua e tempestiva por dez anos ininterruptos, perfazendo 122 competências consecutivas no período de 02/2012 a 03/2022. O último recolhimento desse primeiro bloco contributivo deu-se quanto à competência março de 2022, devidamente quitada em 06/04/2022 (ID 140032909). A requerente deixou de efetuar o recolhimento unicamente da competência abril de 2022, retomando os pagamentos na competência maio de 2022, quitada em 05/05/2022 (ID 140032909). Nesse contexto, incide a regra imperativa do art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de novas contribuições, pelo prazo de até 6 (seis) meses após a cessação dos recolhimentos. Por expressa disposição do § 3º do mesmo dispositivo, durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Outrossim, nos termos do § 4º do artigo 15, c/c art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, a perda da qualidade de segurado só se consumaria no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da competência posterior ao período de graça, o que somente ocorreria em meados de novembro de 2022. Tendo a autora recolhido a competência março de 2022 em 06/04/2022 e a competência maio de 2022 em 05/05/2022, decorreu o interregno ínfimo de apenas 29 dias entre os pagamentos (ID 140032909). Houve omissão de apenas uma competência mensal, plenamente amparada pelo período de graça legal. Consequentemente, jamais ocorreu perda da qualidade de segurada. Não havendo perda do vínculo previdenciário, revela-se inaplicável a regra de reingresso e cumprimento de meia carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, a qual pressupõe, como condição necessária, o rompimento pretérito da filiação. Na data fixada pela perícia médica como início da incapacidade (08/06/2022), a autora contava com 124 contribuições mensais válidas, suplantando com folga decuplicada o requisito da carência mínima de 12 meses estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios. Ademais, verifica-se comportamento contraditório da administração pública previdenciária, pois o INSS concedeu administrativamente à requerente os benefícios de auxílio-doença NB 643.851.162-9 (DIB em 17/05/2023) e NB 646.018.192-0 (DIB em 04/10/2023 e DCB em 01/01/2024), nos quais computou expressamente todo o histórico contributivo iniciado em 2012 com reconhecimento de carência regular (ID 140032909). Portanto, a qualidade de segurada e a carência previdenciária encontram-se plenamente demonstradas. 2.3.2. Da Incapacidade Laborativa e do Direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente No que concerne ao quadro clínico incapacitante, a prova técnica pericial judicial realizada em 09/04/2026 pelo médico perito Dr. Vagner Hoffmann (ID 136794008) foi conclusiva ao diagnosticar a autora como portadora de transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), fibromatose da fáscia plantar (CID M72.2), tendinite do calcâneo (CID M76.6) e gonartrose não especificada (CID M17.9). O laudo médico pericial atestou expressamente que as afecções possuem natureza degenerativa, crônica e progressiva, causadoras de dores intensas e limitação funcional importante de mobilidade lombar e articular, tratando-se de doenças de difícil reversão e sem expectativa de recuperação funcional completa (ID 136794008). O perito do juízo fixou a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em 08/06/2022, fundamentando-se em exames de ressonância magnética e no histórico clínico-evolutivo acostado aos autos (ID 136794008). Concluiu o expert que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, encontrando-se terminantemente impedida de exercer as suas atividades habituais com exigência de esforço físico, levantamento de cargas, flexão continuada de tronco ou deambulação prolongada, advertindo que o retorno a tais práticas ensejaria severo agravamento das moléstias (ID 136794008). Conquanto o perito tenha classificado a incapacidade clínica como parcial sob a ótica estritamente anatômica, acenando em tese para uma reabilitação em atividades sedentárias, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões literais do laudo médico pericial. A análise da incapacidade para o trabalho, no âmbito do Direito Previdenciário, impõe uma avaliação biopsicossocial integrada, sopesando a higidez física residual juntamente com as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da segurada. No caso concreto, o laudo pericial e os documentos dos autos evidenciam que a autora conta com 56 anos de idade (nascida em 13/05/1970), possui baixíssima escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sempre exerceu histórico profissional exclusivamente voltado a atividades braçais e rurais desde a juventude (IDs 136794008 e 132891631). Uma trabalhadora de 56 anos, com ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado e que desempenhou a vida toda misteres com esforço físico, privada de sua integridade osteomuscular por discopatia grave, gonartrose e lesões plantares crônicas, não possui condições concretas de reinserção no competitivo mercado formal de trabalho em funções puramente intelectuais ou burocráticas. A sugestão de reabilitação afigura-se puramente teórica e inalcançável na prática. Desse modo, a incapacidade que se mostra biologicamente parcial transmuda-se, no plano fático e social concreto, em incapacidade total e definitiva, autorizando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Esse entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como se extrai do julgamento da 2ª Câmara Especial: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA EM PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEDEM REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que negou aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo apenas benefício temporário, sob fundamento de que a perícia constatou incapacidade parcial. II. Questão em Discussão: Aferir se, diante das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, é possível sua reabilitação para atividade diversa, ou se é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. III. Razões de Decidir: Embora a perícia tenha indicado incapacidade parcial para a atividade habitual, as condições pessoais do segurado — baixa escolaridade, idade avançada, trabalho exclusivamente braçal e ausência de qualificação compatível com recolocação — evidenciam impossibilidade concreta de reabilitação. A jurisprudência do STJ orienta que a análise da incapacidade deve considerar elementos sociais e profissionais, e não apenas o laudo médico. Caracterizada a incapacidade permanente para o mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data indicada nos autos. Legislação e Precedentes Citados: Arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002165-35.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 30/01/2026) Em igual sentido, consolidou a colenda 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação acidentária e concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em Discussão: Definir se a incapacidade constatada, ainda que classificada como parcial pela perícia médica, aliada às condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. III. Razões de Decidir: O laudo pericial reconheceu a existência de moléstias relacionadas ao labor, com incapacidade parcial e caráter duradouro. A análise do conjunto probatório, somada às condições pessoais da segurada — idade, baixa escolaridade, histórico profissional restrito a atividades braçais e limitações físicas — evidencia a inviabilidade de reabilitação profissional eficaz. A jurisprudência consolidada admite a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando o contexto fático demonstra impossibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, mesmo diante de incapacidade parcial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da segurada. Legislação e Precedentes Citados: Artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/91; precedentes do Superior Tribunal de Justiça; princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da seguridade social. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012167-64.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 12/02/2026) Outrossim, idêntica diretriz foi reafirmada no âmbito desta Corte Estadual de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL NO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente em ação previdenciária. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de incapacidade total, alegando que o laudo pericial aponta incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, além de requerer a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão: Definir se a incapacidade parcial constatada em laudo pericial, aliada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. Razões de Decidir: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não se limita à análise estritamente médica, devendo considerar aspectos biopsicossociais, como idade, escolaridade e histórico profissional. Embora o laudo pericial aponte incapacidade parcial, restou demonstrada, no caso concreto, a inviabilidade de reabilitação para atividade que assegure subsistência digna, especialmente diante das condições pessoais do segurado. Mantém-se, assim, a concessão do benefício. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação aos parâmetros fixados pelos tribunais superiores e às alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais, mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese: A incapacidade parcial, quando associada a condições pessoais que inviabilizam a reabilitação profissional, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo os consectários legais observar a legislação vigente à época de sua incidência. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 42; Constituição Federal, art. 195, § 5º; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; CPC, art. 85. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000531-23.2024.8.22.0006, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 23/06/2026) Reconhecida a incapacidade total e permanente sob a ótica socioeconômica, afasta-se o pedido subsidiário de restabelecimento provisório do auxílio-doença, impondo-se a concessão definitiva da aposentadoria por incapacidade permanente. 2.3.3. Do Termo Inicial e dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a segurada esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 646.018.192-0 até a data de 01/01/2024, quando ocorreu a indevida cessação administrativa (ID 132893323). Considerando que a perícia médica judicial comprovou que a incapacidade laboral se instalou em 08/06/2022 (ID 136794008) — ou seja, antes da data de cessação do benefício anterior —, resta demonstrada a continuidade do estado mórbido incapacitante, revelando-se manifestamente indevida a interrupção administrativa do pagamento. Destarte, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia imediatamente seguinte à indevida cessação administrativa, isto é, em 02/01/2024, restabelecendo-se o amparo com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar daquela data, deduzindo-se dos atrasados eventuais valores percebidos administrativamente a idêntico título. Ressalta-se que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária de natureza não acidentária deve observar o disposto no art. 26, caput e § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder a 15 (quinze) anos de contribuição para mulher, assegurado o piso de um salário mínimo nacional. 2.3.4. Dos Consectários Legais Sobre as parcelas pretéritas vencidas, a atualização monetária e os juros de mora devem obedecer à disciplina constitucional e legal incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: a) Até 08/12/2021: não há parcelas devidas neste intervalo temporal, haja vista a fixação do termo inicial em 02/01/2024. b) De 02/01/2024 até 09/09/2025: incide exclusivamente a taxa SELIC, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, taxa que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) A partir de 10/09/2025: diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o regramento geral do art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice próprio dos benefícios previdenciários, cumulada com juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do índice inflacionário, desde a citação válida quanto às parcelas anteriores e a contar do vencimento para as subsequentes. d) Da expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório) até o efetivo adimplemento: aplicar-se-á o IPCA para fins de atualização monetária e juros moratórios simples de 2% ao ano, observadas as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação outorgada pela EC nº 136/2025. 2.3.5. Da Tutela Específica da Obrigação de Fazer Considerando a natureza manifestamente alimentar do benefício previdenciário e a premente necessidade de garantir a subsistência digna da segurada incapacitada, resta evidenciada a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Por conseguinte, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, determino a antecipação dos efeitos da tutela específica nesta sentença para a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de IZABEL JOAQUINA PEREIRA GONÇALVES o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32 - NB a ser gerado), em substituição/conversão do auxílio-doença NB 646.018.192-0, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/01/2024 e Renda Mensal Inicial calculada na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitado o salário mínimo legal; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a DIB (02/01/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, abatidos eventuais valores já recebidos administrativamente ou por força de tutela provisória a título inacumulável no período; c) Determinar que sobre os valores em atraso incidam consectários legais da seguinte forma: exclusivamente a taxa SELIC desde a data de início da exigibilidade até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa referencial nos moldes do art. 406 do Código Civil (redação decorrente da EC nº 136/2025), a contar da citação para as parcelas vencidas anteriormente e do vencimento para as posteriores, até a expedição do requisitório judicial, quando incidirão as normas da EC nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas até a prolação desta sentença, em estrita observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária goza de isenção quanto ao pagamento das custas e despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual, por força de lei, ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadamente adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a condenação imposta à Fazenda Pública possui expressão econômica manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 4. QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Em observância aos critérios de padronização decisória, condensam-se os parâmetros do provimento concedido: Parâmetro Decisório Discriminação no Caso Concreto Nome do Beneficiário Izabel Joaquina Pereira Gonçalves CPF do Beneficiário 694.542.802-87 Espécie do Benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Previdenciária) Código / Espécie B32 Data de Início da Incapacidade (DII) 08/06/2022 Data de Início do Benefício (DIB) 02/01/2024 Data de Início do Pagamento (DIP) Primeiro dia do mês da implantação Renda Mensal Inicial (RMI) A apurar conforme art. 26 da EC nº 103/2019 (piso de 1 SM) Prestações Pretéritas Devidas De 02/01/2024 até a véspera da DIP Correção Monetária e Juros SELIC integral (até 09/09/2025); após, INPC + art. 406 do Código Civil Tutela Específica de Implantação Concedida no prazo de 30 (trinta) dias Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Descrição da Sigla Código Aplicável Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária B32 Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário B31 Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária B92 Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário B91 5. DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras/RO, 24 de setembro de 2026. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito