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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7023767-87.2022.8.22.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
7023767-87.2022.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO À INCIDÊNCIA NO EXERCÍCIO 2022. REANÁLISE. A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DIFERE DA TESE FIXADA NO TEMA 1266/STF. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Análise do juízo de conformidade da tese fixada pelo STF no Tema 1266 e o acórdão proferido em Agravo interno, que negou provimento ao recurso da impetrante e manteve decisão monocrática afastando a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido está em harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1266, especialmente quanto à exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1266, o STF fixou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, estabelecendo intervalo de tempo de noventa dias e determinou que leis estaduais anteriores à LC nº 190/2022 só produzem efeitos após sua vigência. 4. Houve modulação de efeitos, tendo definido que não é exigível o DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não efetuaram o pagamento do tributo. 5. Contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o ICMS-DIFAL em 2022 têm direito à inexigibilidade do tributo naquele exercício. 6. O depósito judicial não se confunde com pagamento do tributo, de forma que afasta a exigibilidade do DIFAL em 2022, eis que se trata de hipótese de suspensão de sua exigibilidade (art. 150, II, CTN). 7. A conclusão do acórdão recorrido está contrário à tese do STF, eis que não aplicou a inexigibilidade do ICMS-DIFAL ao exercício de 2022. IV. Dispositivo e tese 8. Exercido o juízo de retratação. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A modulação fixada no Tema nº 1266/STF assegura a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício, inclusive nos casos de depósito judicial. 2. É necessária a retratação quando a conclusão do acórdão recorrido está em desacordo com a tese firmada pelo STF em repercussão geral”. Dispositivos relevantes citados: LC nº 190/2022; CPC, art. 937 e art. 1.030, II; CTN, art. 150, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1266 (RE 14262171); TJRO, Apelação Cível nº 7005201-90.2022.8.22.0001.