Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027360-02.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5027360-02.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027360-02.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JARDIM DO LINDOIA RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado tempestivamente o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.