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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5003396-26.2026.4.04.7117

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5003396-26.2026.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência. Anote-se. Impetrante isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Espécie não sujeita ao reexame necessário previsto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Interposto recurso, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). Intime-se o ente público interessado para apresentar contrarrazões e, apresentada resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003396-26.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : SOLANGE FATIMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CIELEN GRASIELE DE LIMA MIKULSKI (OAB RS081731) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência. Anote-se. Impetrante isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Espécie não sujeita ao reexame necessário previsto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Interposto recurso, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). Intime-se o ente público interessado para apresentar contrarrazões e, apresentada resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa.