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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000986-56.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5000986-56.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de atividade prestado como pessoa com deficiência em grau LEVE desde 14/10/1959; b) converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência a contar da DIB, cuja RMI será calculada pelo INSS, nos moldes do art. 3º, inciso III, e seguintes, da Lei 142/2013, observando-se no cálculo da RMI o disposto nos artigos 8º e 9º da legislação de regência, bem assim os seguintes critérios: c) pagar a MARIA MARLETE SBORZ, CPF: 47778822920 os valores atrasados, a contar da data do pedido de revisão na via administrativa, em 31/10/2024, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma da decisão pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Determino que o INSS promova o pagamento/devolução dos valores pagos a título de perícia médica e estudo social, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000986-56.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA MARLETE SBORZ ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de atividade prestado como pessoa com deficiência em grau LEVE desde 14/10/1959; b) converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência a contar da DIB, cuja RMI será calculada pelo INSS, nos moldes do art. 3º, inciso III, e seguintes, da Lei 142/2013, observando-se no cálculo da RMI o disposto nos artigos 8º e 9º da legislação de regência, bem assim os seguintes critérios: c) pagar a MARIA MARLETE SBORZ, CPF: 47778822920 os valores atrasados, a contar da data do pedido de revisão na via administrativa, em 31/10/2024, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma da decisão pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Determino que o INSS promova o pagamento/devolução dos valores pagos a título de perícia médica e estudo social, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.