Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002693-08.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: D. A. D. S., THALITA DE ARAUJO ADVOGADO DOS AUTORES: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por D. A. D. S., menor representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, apresentando impedimento de longo prazo, além de encontrar-se inserida em núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. No curso da instrução foram realizadas perícia médica e avaliação socioeconômica. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 1002362-95.2026.4.01.4101, anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente quanto à deficiência e à condição socioeconômica. A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da autarquia e reiterando o pedido de procedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental, a perícia médica e o estudo socioeconômico são suficientes para o deslinde da controvérsia. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Passo à análise dos requisitos. II.1 – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA A preliminar não merece acolhimento. O processo nº 1002362-95.2026.4.01.4101, anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal, tramitou sob o rito do mandado de segurança e teve por objeto compelir o INSS a concluir a análise do requerimento administrativo, diante da alegada mora da Administração. Naquela demanda, portanto, não houve apreciação definitiva acerca do preenchimento dos requisitos materiais necessários à concessão do benefício assistencial. A presente ação possui objeto distinto, pois pretende a efetiva concessão do benefício após o indeferimento administrativo, mediante cognição exauriente acerca da deficiência e da situação socioeconômica da parte autora. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência ou da coisa julgada, especialmente quanto ao pedido e à causa de pedir. REJEITO, pois, a preliminar. II.2 – DA DEFICIÊNCIA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A caracterização da deficiência, portanto, não se confunde com a mera existência de diagnóstico clínico, tampouco exige incapacidade absoluta para todos os atos da vida diária. A análise deve considerar a duração dos impedimentos e as repercussões concretas que, em interação com as barreiras existentes, produzem sobre a autonomia e a participação social do indivíduo. No caso concreto, a prova técnica produzida judicialmente confirma o preenchimento do requisito. A parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, condições que demandam acompanhamento e tratamento contínuos. A perícia médica judicial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e a condição de pessoa com deficiência, conclusão que deve ser examinada em conjunto com a avaliação social, segundo o modelo biopsicossocial adotado pela legislação assistencial. A avaliação social, por sua vez, evidencia que as limitações decorrentes da condição de saúde repercutem concretamente na rotina do menor e de sua família, inclusive quanto à necessidade de acompanhamento e aos cuidados dispensados pela genitora. Desse modo, a conjugação da avaliação médica com os elementos sociais demonstra que os impedimentos apresentados pelo autor, em interação com as barreiras existentes em seu contexto de vida, são duradouros e aptos a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Reputo, portanto, preenchido o requisito da deficiência, caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo. II.3 – DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO Também se encontra demonstrado o requisito socioeconômico. A aferição da vulnerabilidade para fins de concessão do benefício assistencial não pode ser realizada mediante aplicação puramente matemática do critério de renda familiar per capita. O simples fato de a renda familiar per capita ultrapassar 1/4 do salário mínimo, ou mesmo superar 1/2 salário mínimo em determinado período, não deve ser considerado isoladamente como circunstância suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade. Tais parâmetros constituem elementos relevantes para a análise, mas não substituem a apreciação das condições concretas de subsistência do núcleo familiar. A renda nominal, portanto, não se confunde necessariamente com capacidade econômica efetiva. A aferição deve considerar, conjuntamente, a composição familiar, a estabilidade e duração das fontes de renda, as despesas essenciais, as condições de moradia, as necessidades específicas decorrentes da deficiência e a efetiva possibilidade de a família assegurar ao requerente condições dignas de subsistência. No caso concreto, o estudo socioeconômico realizado por profissional de confiança do Juízo constatou situação de vulnerabilidade econômica e social, registrando insuficiência dos recursos familiares para atendimento das necessidades básicas, bem como despesas e necessidades relacionadas à condição do autor, ausência de familiares capazes de prestar auxílio financeiro suficiente e necessidade de acompanhamento e cuidados dispensados ao menor pela genitora. Além disso, o histórico profissional da representante legal deve ser considerado de maneira contextualizada. O requerimento administrativo foi formulado em 07/05/2025. O vínculo anterior da genitora com a empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. havia sido rescindido em 18/03/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/04/2025. Portanto, na data do requerimento administrativo, a genitora já se encontrava desempregada. Posteriormente, somente em 17/10/2025, iniciou vínculo empregatício com Mazzutti Comércio de Veículos Ltda., inicialmente com remuneração de R$ 1.758,00 e posteriormente de R$ 1.844,14, contrato que foi encerrado em 13/06/2026. A existência desse vínculo posterior e temporário não demonstra capacidade econômica estável do núcleo familiar, tampouco permite projetar retroativamente essa renda para a data do requerimento administrativo. Ao contrário, o histórico demonstra oscilação da situação laboral da genitora, que se encontrava desempregada na DER, posteriormente obteve emprego e, meses depois, voltou a ficar sem vínculo formal. Ainda que, durante determinado período, a remuneração percebida tenha feito com que a renda familiar per capita ultrapassasse os parâmetros objetivos de 1/4 ou mesmo de 1/2 salário mínimo, esse dado, isoladamente, não é suficiente para afastar a vulnerabilidade demonstrada pelas demais provas. Isso porque a análise não pode se limitar à divisão matemática da renda pelo número de integrantes da família. É necessário verificar se os recursos efetivamente disponíveis, considerada a realidade daquele núcleo familiar, são suficientes para assegurar as necessidades básicas e aquelas especificamente decorrentes da deficiência. Essa consideração assume especial relevância no presente caso, pois a condição do menor exige acompanhamento e cuidados da genitora, circunstância que repercute inclusive na possibilidade de sua inserção e permanência estável no mercado de trabalho. De outro lado, o estudo social não se limitou à reprodução da renda formal declarada. Houve avaliação concreta das condições de vida, das necessidades do requerente e da dinâmica do núcleo familiar, concluindo-se pela existência de vulnerabilidade socioeconômica. Não se mostra adequado, portanto, transformar os limites objetivos de renda em presunção absoluta de suficiência econômica quando a prova técnica produzida sob o contraditório revela realidade diversa. O dado aritmético deve integrar a avaliação do requisito econômico, mas não substituir a análise concreta da situação familiar. No caso, a ausência de emprego da genitora na DER, a posterior transitoriedade do vínculo laboral, as necessidades decorrentes da deficiência do autor e, especialmente, as conclusões da avaliação socioeconômica demonstram que o núcleo familiar não dispõe de recursos suficientes e estáveis para assegurar adequadamente a subsistência do menor e o atendimento de suas necessidades específicas. Assim, considerada a prova em seu conjunto, e não apenas o resultado abstrato do cálculo da renda per capita em determinado período, reputo demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica e, consequentemente, preenchido o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial. II.4 – DO TERMO INICIAL O requerimento administrativo foi formulado em 07/05/2025, ocasião em que a genitora do autor já se encontrava desempregada. Os elementos produzidos durante a instrução não demonstram o surgimento posterior dos requisitos necessários à concessão do benefício, mas confirmam situação que já se encontrava presente na DER. O vínculo empregatício iniciado apenas em 17/10/2025 não afasta o direito desde o requerimento administrativo, sobretudo porque se tratou de situação posterior e temporária, encerrada em 13/06/2026. Desse modo, preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde 07/05/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência/coisa julgada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a parte autora preenche os requisitos para percepção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 07/05/2025; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período; d) determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento, após cognição exauriente, do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. QUADRO-RESUMO PARA CUMPRIMENTO PELO INSS Campo Informação Beneficiário D. A. D. S. Benefício Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Espécie B87 Providência Concessão DIB 07/05/2025 DIP Data da efetiva implantação RMI 01 salário mínimo Parcelas vencidas Desde 07/05/2025 Tutela de urgência Deferida Prazo para implantação 30 dias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, data do sistema. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO