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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001007-42.2025.8.22.0001

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
7001007-42.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.855,61 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em favor da autora, a título de danos materiais, correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos de sua responsabilidade, apurado pericialmente (id 133123940, data-base janeiro/2026), quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data-base do laudo (janeiro/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu apenas do pedido de dano moral, tendo obtido êxito integral quanto ao pedido de reparação material (acolhido no exato valor apurado na perícia), distribuo os ônus na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção acima, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), a serem suportados na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). A exigibilidade das verbas a cargo da autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Expedi alvará eletrônico do remanescente dos honorários periciais em favor do perito, Kleber Lucio Borges, mediante transferência para conta bancária indicada ao id 126579720. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7001007-42.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Vícios de Construção AUTOR: NILVA ALMEIDA COSTA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADO DO REU: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MG54000 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILVA ALMEIDA COSTA LIMA em face de CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu, no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", unidade residencial no empreendimento "Cristal da Calama", situada na Rua Drusa, nº 11.755, Lote 397, Quadra 657, bairro Cristal da Calama, em Porto Velho/RO, construída pela ré. Sustenta que o imóvel apresenta diversos vícios construtivos — descolamento de revestimento cerâmico, infiltrações, mofo, deformações no forro de PVC e fissuras nas paredes —, descritos em laudo de inspeção predial particular. Aduz que notificou extrajudicialmente a construtora, sem obter resposta. Requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios apontados, com conversão subsidiária em perdas e danos a serem apuradas em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão id116994642 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id 119712634), suscitando, preliminarmente, judicialização artificial/litigância predatória, prescrição, decadência, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide/chamamento ao processo do Banco do Brasil. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à "Faixa 1" do programa, a ausência de vícios construtivos, a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção e intervenções no imóvel, a ausência de responsabilidade da construtora e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no Id 121151035. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (id 120147389). Decisão saneadora (id 122738468), que rejeitou todas as preliminares, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (id 124606273). O agravo de instrumento interposto pela ré (nº 0810792-20.2025.8.22.0000) foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (id 132278751), com rejeição dos subsequentes embargos de declaração, tendo transitado em julgado na origem. Laudo pericial de engenharia acostado ao id 133123940, seguido de laudo complementar (id 140675072) em resposta aos quesitos da ré. A autora manifestou concordância integral com o laudo, requerendo a procedência dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.855,61 a título de danos materiais, além dos danos morais (id 137539309). A ré impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia (id's 134257389 e 141918682). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas na contestação foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (id 122738468), a qual restou mantida em sede de agravo de instrumento (Id 132278751) e transitou em julgado. Operada a preclusão sobre tais matérias, remanescem incólumes os fundamentos já expostos, sendo desnecessária sua reanálise, o mesmo se aplicando ao reconhecimento da relação de consumo e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), deliberados no saneador. Do mérito O feito comporta julgamento, encontrando-se instruído com a prova pericial deferida no saneamento, meio adequado à elucidação dos pontos controvertidos fixados. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de nova perícia Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar a impugnação da ré ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia (art. 480 do CPC). A ré sustenta a nulidade do laudo por (i) ausência de análise técnica, decorrente da realização de inspeção "predominantemente visual"; (ii) aplicação de normas técnicas supostamente supervenientes (NBR 15.575/2021 e NBR 6.118/2023); e (iii) ausência de resposta satisfatória aos quesitos. Nenhuma das alegações merece acolhida. Quanto ao método, a inspeção predial predominantemente visual, classificada como Nível 1 segundo a metodologia do IBAPE, constitui técnica válida e amplamente aceita na engenharia diagnóstica, conforme expressamente esclarecido pelo perito no laudo complementar (id 140675072). O expert demonstrou que, no caso concreto, os indícios das manifestações patológicas mostraram-se claros, consistentes e convergentes, sendo os ensaios complementares indicados apenas diante de ambiguidade diagnóstica — inexistente na hipótese. O perito ainda pormenorizou, em resposta ao quesito complementar (22), os critérios objetivos empregados para distinguir as diferentes causas de infiltração. Quanto às normas técnicas, o perito esclareceu que a NBR 15.575 já se encontrava vigente à época da construção (versão de 2013), assim como a NBR 6.118, tendo a eventual referência às versões mais recentes caráter meramente complementar, sem alteração dos critérios fundamentais de desempenho aplicáveis. Não houve, pois, aplicação retroativa indevida de parâmetros técnicos. Quanto às respostas aos quesitos, verifica-se que o perito respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive aos 22 quesitos complementares apresentados pela ré, esclarecendo, com fundamentação técnica, as divergências suscitadas. A circunstância de as conclusões periciais serem desfavoráveis à ré não caracteriza vício do laudo, tampouco autoriza, por si só, a repetição da prova. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não é o caso dos autos, em que o laudo e seu complemento enfrentaram, de modo técnico e fundamentado, todos os pontos controvertidos. Indefiro, pois, o pedido de nova perícia, bem como o de designação de audiência para novos esclarecimentos, por prescindível. Do mérito A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva quanto à existência de vícios construtivos de responsabilidade da ré. O perito judicial, engenheiro civil devidamente habilitado, constatou as seguintes manifestações patológicas de responsabilidade da construtora, por se tratarem de vícios ocultos (id 133123940): a) Desplacamento dos revestimentos cerâmicos — verificado, mediante ensaio de percussão, em pisos, paredes e rodapés de toda a edificação, com padrão sistêmico incompatível com fatores externos, atribuído a falha de execução no assentamento; b) Falta de vedação em pontos hidráulicos/esgoto — decorrente da não execução da vedação dos furos realizados nos revestimentos, comprometendo a estanqueidade do sistema; c) Danos no forro de PVC — abaulamentos, desalinhamentos e aberturas nas periferias em todos os cômodos, compatíveis com fixação inadequada e ausência de folgas periféricas; d) Infiltrações por umidade ascendente nas paredes dos fundos e frontal, atribuídas a falha, inexistência ou ineficiência da barreira de impermeabilização das fundações, bem como a falhas de implantação; e) Fissuras nas paredes — no encontro de paredes, sobre cantos de portas e fissuras verticais de retração, atribuídas a insuficiência de armaduras de reforço e a condições de execução e cura do concreto. Relevante consignar que o perito, com o rigor técnico que se exige de auxiliar imparcial do juízo, excluiu expressamente da responsabilidade da ré as manifestações relacionadas a intervenções da autora e à ausência de manutenção, tais como: a diferença de tonalidade das cerâmicas; as infiltrações descendentes provenientes do telhado; as infiltrações na cozinha; a umidade no banheiro (condensação); e a umidade na parede lateral (ausência de calha). Tal distinção evidencia a isenção e o critério técnico do trabalho pericial, afastando a tese de responsabilização automática da construtora. O laudo demonstrou, ponto a ponto, o mecanismo causador de cada patologia e as razões pelas quais determinadas manifestações se vinculam à execução/implantação originária, ao passo que outras decorrem de causas alheias à atuação da ré. Assim, restou tecnicamente demonstrado o nexo de causalidade entre parte dos vícios apontados e a atuação da construtora ré, correspondentes a falhas de execução e/ou implantação do empreendimento. A responsabilidade da ré, na condição de fornecedora do produto (art. 3º do CDC), é objetiva (art. 12 do CDC), respondendo pelos vícios de construção, tese já assentada na decisão saneadora. As alegações de que a obra foi executada segundo especificações do Banco do Brasil não afastam sua responsabilidade perante a consumidora, sem prejuízo de eventual direito de regresso em via própria. Comprovados os vícios construtivos de responsabilidade da ré, impõe-se o dever de repará-los. A inicial formulou pedido de obrigação de fazer (item "g"), com conversão subsidiária em perdas e danos (item "h" c/c art. 816 do CPC). A autora, na manifestação sobre o laudo (id 137539309), optou expressamente pela reparação em pecúnia, requerendo a condenação da ré ao pagamento direto de R$ 14.855,61 a título de danos materiais. Tal formulação é compatível com o pedido subsidiário deduzido na exordial e não implica julgamento extra petita, porquanto o pedido de perdas e danos estava contido na petição inicial, cabendo à autora, como titular do crédito, optar pela via reparatória que melhor atenda ao seu interesse. Ademais, a fixação de valor certo prestigia a efetividade e a razoável duração do processo, dispensando futura e desnecessária fase de liquidação, já que o montante encontra-se apurado nos autos. O perito estimou o custo total das intervenções necessárias à solução dos vícios de responsabilidade da ré em R$ 14.855,61 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos). A metodologia empregada mostra-se tecnicamente adequada e não foi infirmada por elementos concretos capazes de desconstituí-la, tendo a autora expressamente concordado com o valor apurado. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia apurada pericialmente. Do dano moral Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando presentes circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais." (AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/2/2022). No caso concreto, não há nos autos demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Não se está a negar o dissabor experimentado pela autora, mas os transtornos decorrentes de vícios construtivos reparáveis, sem repercussão sobre a integridade física dos moradores ou sobre a habitabilidade do bem, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, insuscetível de reparação a título de dano moral. Ausente prova de fato excepcional que extrapole o mero inadimplemento contratual, improcede o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.855,61 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em favor da autora, a título de danos materiais, correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos de sua responsabilidade, apurado pericialmente (id 133123940, data-base janeiro/2026), quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data-base do laudo (janeiro/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Rondônia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu apenas do pedido de dano moral, tendo obtido êxito integral quanto ao pedido de reparação material (acolhido no exato valor apurado na perícia), distribuo os ônus na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção acima, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), a serem suportados na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). A exigibilidade das verbas a cargo da autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Expedi alvará eletrônico do remanescente dos honorários periciais em favor do perito, Kleber Lucio Borges, mediante transferência para conta bancária indicada ao id 126579720. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito